Ação cabível para desalojar o intruso
O artigo 13, da Lei do Inquilinato, é expresso no sentido de que a cessão da locação, a sublocação ou empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Sendo assim, salvo autorização prevista em contrato, o inquilino não pode transferir a locação, sublocar ou emprestar (dar em comodato) o imóvel para terceiros sem a anuência escrita do senhorio. Se ocorrida a cessão, sublocação ou empréstimo irregular, o novo ocupante no imóvel caracteriza-se como um intruso, ou seja, detentor de uma posse injusta, lhe transmitida indevidamente. Diante deste cenário, criou-se uma grande divergência na doutrina e jurisprudência sobre qual é a ação judicial adequada para a retomada da posse do imóvel pelo locador. Em resumo, existem 02 correntes bem divididas: (I) a ação cabível sempre será a de despejo e proposta contra o inquilino; ou (II) caberá ao locador optar pela ação de despejo •••
Daniel Alcântara Nastri Cerveira*