Imóvel na planta: O “erro” das construtoras na metragem e o direito do consumidor à indenização
Reflexões sobre o pacto ad corpus e ad mensuram no Código de Defesa do Consumidor A partir do CDC, se a construtora anunciar que o imóvel tem certa metragem, deverá cumprir o que foi pactuado. Não vale mais o argumento de que a área da unidade é um fator menos preponderante que a localização do empreendimento e a qualidade do edifício. Seu apartamento parece menor do que o anunciado pela Construtora? Em Brasília, um comprador resolveu tirar a prova. Mediu por conta própria sua unidade, e constatou que o imóvel tinha 1,45% a menos do que a medida anunciada. Revoltado, ingressou com ação no Judiciário, requerendo o abatimento proporcional do preço pelo valor da área faltante (ação quanti minoris). Em grau de recurso, decidiu o STJ que a medida não foi o fator preponderante desse negócio, já que o “erro” da construtora foi inferior a 5% da área total da unidade negociada. Nesse caso, haveria presunção (art. 500, §1º, do CC) de que a venda se realizaria ainda que o comprador soubesse que a área era menor do que a anunciada (venda ad corpus). Não haveria, portanto, direito à indenização. Final da história: deram razão a Paulo Octávio, Construtora que foi ré nesse processo (Resp 326.125 -DF). Essa decisão não significa que o STJ liberou as Construtoras para errarem em 5% sobre o total da área das unidades vendidas. No processo relativo ao recurso mencionado, o contrato entre as partes fora celebrado antes do Código de Defesa do Consumidor (antes de 12/09/1990). Isso fez toda a diferença para a solução do caso, como afirmou no voto a relatora, Ministra Isabel Gallotti. Sob a vigência do Código Civil, a doutrina e a •••
João Paulo Rodrigues de Castro*