Despejo por falta de pagamento: Riscos da purgação parcial da mora
A Lei de Locações permite ao locatário, réu em uma ação de despejo por falta de pagamento, a purga da mora: tal ato consiste no depósito judicial dos aluguéis e encargos acessórios em aberto, e deve ser realizado em 15 dias a contar da citação. Realizado o depósito integral, o processo deverá ser extinto, nos termos do artigo 62 da Lei 8.245/91. O mesmo artigo prevê que esta possibilidade pode ser exercida apenas uma vez a cada 24 meses, ou seja, o locatário não poderá atrasar o pagamento do aluguel e dos encargos mais de uma vez a cada dois anos, sob pena de despejo. A Lei 8.245/91 prevê, especificamente, que “o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial” (art. 62, II). Ocorre que os locatários, por vezes, deixam de depositar a quantia integralmente devida, sendo que tal fato pode ocorrer por erro ou simplesmente por impossibilidade do locatário em verificar o montante (o que pode ocorrer em se tratando de aluguéis variáveis, algo bastante comum em shopping centers). Nestas situações, a Lei 8.245/91 estabelece que “efetuada a purga da mora, se o locador alegar •••
Francisco dos Santos Dias Bloch*