ÁLVEO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA E O ÁLVEO ABANDONADO
Jether Sottano Esta assunto, relativamente raro, todavia altamente interessante pelos efeitos jurídicos dele decorrentes, particularmente quando a área retificanda tem por fim a incorporação Imobiliária nos termos da Lei 4.591/64, onde e quando a regularização dos títulos e das respectivas áreas, que via de regra formarão uma maior, destinada a construção do Edifício condominial, demanda Urgência. Nesse caso, o tempo é de significativa importância, em virtude da situação econômica que surge em consequência de grande investimento de capital procedido pela incorporadora referentemente a compra do terreno. Situação essa que se agrava quando existe uma inflação alta. De fato, uma retificação judicial dessa ordem, quase sempre é contestada pelo poder Público que canalizou o córrego ou rio, para obter compensação pelos gastos despendidos e com isso o tempo dispara, principalmente porque esse processo retificatório-administrativo cede lugar a um processo contencioso que esbarra no ajuste do valor indenizatório. No CÓDIGO Civil o Livro II - Do Direito das Coisas - no seu Capítulo II Seção I - Da Aquisição da Propriedade IMÓVEL - Artigo 530 no seu n. II diz: Pela Acessão - e o artigo 536 dispõe: A acessão pode dar-se: I - Pela formação de ilhas. II - Por Aluvião. III - Por Avulsão. IV - Por abandono de álveo. V - Pela construção de obras e plantações. Os artigos do CÓDIGO que tratam desses assuntos de números 537, 538, 540, 541 a 544 foram revogados pelo Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1.934, que instituiu o CÓDIGO de águas sob a alegação de que o "uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesses da coletividade nacional; considerando que se torna necessário modificar esse Estado de coisa, dotando o país de uma legislação adequada" etc. Segundo o Prof. Washington de Barros Monteiro acessão constitui expressão técnica, que serve para designar um dos vários modos de aquisição da propriedade. Trata-se de modo de adquirir que à lei deve a sua origem. Como vimos acima o álveo abandonado constitui a quarta maneira especificada pelo CÓDIGO para a aquisição da propriedade IMÓVEL deste Capítulo II. O professor Orlando Gomes é mais explícito quando ensina: "A acessão decorrente do desvio das águas é também forma de aluvião. Como visto, a chamada aluvião imprópria é o acréscimo que se forma quando parte do álveo se descobre em razão do afastamento das águas. É o que ocorre quando o rio seca. Com essa forma de aluvião não se confunde abandono do álveo. No álveo abandonado, há •••
Jether Sottano