O texto da carta de preposição não pode ensejar sempre a a decretação da revelia nos juizados especiais cíveis - Parte I
Merece discussão a aplicação da revelia nos Juizados Especiais Cíveis quando da ausência da chamada “cláusula para transigir” na carta de preposição. São situações muito corriqueiras em pequenas ações movidas ante construtoras e imobiliárias, que findam sendo draconianamente penalizadas. Busca-se com este estudo analisar o extremado rigor de muitas decisões dos Juizados Especiais Cíveis, e a incongruência destas decisões que decretam a revelia diante da exibição de carta de preposição que, porventura, não inclua a “cláusula para transigir”, diante do princípio da informalidade que rege tais Juizados. Algumas decisões dos juizados especiais paulistas pautam-se no entendimento de que a ausência da cláusula para transigir é, por si só, suficiente para a decretação da revelia, mesmo que presente em audiência o preposto da empresa. Um exemplo deste entendimento pode ser explicitado na decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de São José dos Campos (processo nº: 0018645-74.2012.8.26.0577), que assim entendeu: “(...) Rejeitadas as preliminares, o exame do mérito impõe a consideração de ter-se operado a revelia (...) Como se sabe, a lei estabelece que, no procedimento sumaríssimo, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório (art. 9°, caput da Lei 9.9009/95), sob pena de revelia (art.20 da Lei 9.099/95); e que a pessoa jurídica pode ser representada por preposto credenciado (art. 9°, § 4° da Lei 9.099/95), munido com carta de preposição com poderes para transigir (...); a co-ré apresentou carta de preposição da qual não constam expressos poderes para transigir, irregularidade de representação corresponde à ausência (...) o que implica revelia”. Pela leitura da decisão acima transcrita, percebe-se o entendimento esposado em vários Juizados Especiais Cíveis, qual seja, julgar a ação parcialmente procedente, sem ingressar na análise do mérito, pela observância da revelia quando ausente a cláusula para transigir, o que, pensa-se, afronta os princípios que regem o Juizado Especial Cível. Como é notório, o Juizado Especial Cível rege-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. É a posição alcançada pela doutrina. Neste sentido, merece prestígio a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto1 sobre os princípios relacionados com o Juizado Especial Cível, em especial, o da informalidade: “(...) Por outro lado, em que pese o rito previamente estabelecido para os juizados Especiais em face da incidência do princípio da informalidade, nada obsta que o juiz busque soluções alternativas de ordem procedimental para obter uma prestação da tutela jurisdicional mais rápida e hábil a adequar a ação de direito material àquela de direito processual. Note-se que não estamos a afirmar que o juiz esteja autorizado a criar procedimentos heterogêneos ou em desconformidade com o estabelecido por norma de ordem pública (...) O que estamos a dizer é que o procedimento dos Juizados Especiais é mais flexível do que os delineados no processo civil tradicional, justamente porque seus •••
Adriana Lopes Giannattasio*