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BDI Nº.13 / 2013 - Comentários & Doutrina Voltar

Anulabilidade da venda de ascendente para descendente - Artigo 496 do Código Civil

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema sucessório conhecido como “sistema da divisão necessária”, o qual reconhece parcial autonomia ao autor da herança na medida em ele poderá dispor apenas de metade dos seus bens, caso existam os chamados herdeiros necessários ou reservatórios. Com vistas a defender o patri-mônio indisponível reservado aos herdeiros necessários e como forma de desvirtuar eventual negócio jurídico simulado para transferência de bens de ascendente para descendente, mais comumente feito entre pai e filho, o legislador fez constar no Código Civil de 2002 o artigo 496, cujo texto fora substancialmente modificado em comparação com seu correspondente do Código revogado de 1916. O negócio jurídico que antes era nulo1, ou pelo menos era este o entendimento majoritário, passou então a ser, indiscutivelmente, anulável, dada a nova redação do já mencionado dispositivo: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. A mudança legislativa gerou diversas consequências na esfera prática, levando-se em consideração as inúmeras diferenças e peculiaridades de ato nulo e anulável. Nesta esteira, sendo a venda feita de ascendente para descendente, o ato deverá conter, para sua validade, o consentimento do cônjuge do vendedor e de todos os seus descendentes. A falta de consentimento não gera automaticamente a invalidade do ato, que será válido e eficaz até manifestação judicial em contrário. Lembrando que a arguição de nulidade feita por um, aproveita aos demais interessados. Ainda, segundo inteligência do artigo 1722 e 1763 do CC, um ato anulável é passível de confirmação e será validado se a autorização faltante for dada posteriormente, o que se enquadra para o presente estudo, de modo que a aquiescência dos demais descendentes, tanto pode ser anterior, •••

Bruno Bittencourt Bittencourt*