Legitimidade ativa na ação reivindicatória
A ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário. Ela está prevista no caput do art. 1.228 do NCC, que dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a propositura da ação reivindicatória, há de restar configurada a prova das condições específicas, quais sejam, prova do domínio da coisa, perfeita identificação individualizada da coisa pretendida e a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente. CARVALHO SANTOS disserta sobre a legitimidade da reivindicação, in verbis: “... certo como é que a ação de reivindicação deve ser intentada contra quem quer que se ponha em antagonismo com o exercício do direito de propriedade, estabelecendo uma luta entre a propriedade e a posse, na expressão de DERNBURG (Pand, vol. 1, § 224). Nem é outro o ensinamento de ENDERMANN, quando escreve que a ação de reivindicação é a investida para a recuperação do direito à coisa contra quem se põe em antagonismo com o exercício dele”. (CARVALHO SANTOS, “in” “Código Civil Interpretado”, Freitas Bastos, 7ª edição, vol. VII/280). A faculdade de reivindicar é •••
Filipe Rezende Murad Semião*