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BDI Nº.14 / 2013 - Comentários & Doutrina Voltar

Lei do Inquilinato prevalece sobre CPC em despejo

(Valor da causa) A fixação do valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança é um ponto que sempre deu margem a muita discussão e dúvidas aos mais diversos operadores do direito. A dúvida surge com a análise da regra contida no artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil[1], por determinar que, nos casos de cumulação de pedidos, o valor que deverá ser atribuído à causa corresponderá à soma dos valores de cada um deles. Por outro lado, o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991[2], determina que, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo 1º da referida Lei do Inquilinato[3], bem como na hipótese do inciso II do artigo 47, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel. Portanto, verifica-se um conflito entre as normas, sendo que, de um lado, encontra-se o Código de Processo Civil determinando o somatório de todos os pedidos, e, de outro, a Lei do Inqui-linato (Lei 8.245/1991) determinando que o valor da causa será o equivalente a doze meses de aluguel. Diante do referido conflito de normas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro elaborou o Aviso TJ-RJ 47[4], afirmando que “nas ações de despejo cumulada com cobrança de alugueres serão somados os valores das duas causas, sendo que a ação de despejo (12 vezes o valor do aluguel) e a ação de cobrança (o valor do débito) — art.259, II do CPC”, o que vem sendo aplicado, conforme recentíssimo julgado: “AGRAVO INTERNO. Decisão atacada, a qual negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que entendera que o valor da causa, em ações de despejo c/ cobrança, deve corres-ponder à soma do benefício econômico pretendido em cada uma delas. Aviso TJRJ nº 47. Recurso ao qual se nega provimento”.[5] Os adeptos desta corrente justificam que o somatório do benefício econômico tem respaldo também na Lei 8.245/1991, •••

Gilberto Canhadas Filho*