Cessão de direitos hereditários de bem individualizado
O ordenamento civil brasileiro prevê a cessão de direitos hereditários em seu artigo 1.793. Sua concretização poderá se dar total ou parcialmente e a cessão será sempre do montante ideal, limitado àquilo que é cabível ao cedente, ou seja, sua quota-parte na sucessão legítima ou testamentária. A grosso modo, vende-se o direito de herdar, há uma sub-rogação do herdeiro pelo cessionário. Com peculiaridades próprias, este tipo de negócio jurídico não pode ser celebrado a qualquer tempo, ele tem data certa, porém imprevisível, de início e de fim. Há um ínterim no qual pode ser celebrado, que se dá com a abertura da sucessão até a ultimação da partilha. Nota-se que, se celebrado antes da sucessão, seria considerado pacto sucessório, vedado de pleno direito pelo ordenamento, pois não se pode ter por objeto de um contrato a herança de pessoa viva. Caso fosse celebrado após a partilha, esta alienação seria considerada venda ou doação, uma vez que o vocábulo “cessão” só se aplica à transmissão de bens incorpóreos1. No ato da lavratura, deve o tabelião observar e fazer constar claramente se a cessão é feita a título gratuito ou oneroso, assim como observar se ela é total ou parcial. Esta discrição é fundamental para o recolhimento do imposto de transmissão. Caso seja um ato gratuito, recolher-se-á ITCMD pelo Estado; caso seja um ato oneroso, recolher-se-á ITBI pelo Município. Como intermediador de negócios jurídicos que é, e em homenagem ao Princípio da Justiça Preventiva2 e da Segurança Jurídica, o Notário tem o dever de instruir e informar aos interessados a respeito de seus direitos e obrigações, agindo como um legítimo mediador e evitando eventuais conflitos, bem como deve providenciar todos os documentos exigidos por lei e pelo Código de Normas (art. 7133). No entanto, na prática hodier-na, o Tabelião de Notas depara-se com pretensões de herdeiros desavisados que buscam uma cessão de direitos hereditários de bem individualizado do espólio ou até mesmo a “renúncia em favor de”, também conhecida como renúncia translativa. Porém, nossa legislação civil veda de maneira relativa tal procedimento, por ser o acervo hereditário considerado, abstratamente, um todo indivisível (art. 1.791 e seu Parágrafo único4, do CC) e imóvel (art. 80, II do CC), do qual todos os herdeiros são condôminos. Este estado de indivisão perdura até o momento da partilha, quando cada sucessor passa a ter autonomia para administrar o patrimônio que lhe cabe. Nota-se que, mesmo um espólio composto apenas por bens móveis, será considerado imóvel para efeitos legais, necessitando de forma solene para sua alienação, escritura pública, precedida de outorga do cônjuge (exceto no regime da separação de bens), lembrando que, a teor do disposto no artigo 166, IV do Código Civil, a inobservância destes procedimentos ensejará a anulação do negócio jurídico e suas consequências poderão se estender por anos e anos, uma vez que o prazo decadencial para propositura •••
Bruno Bittencourt Bittencourt*