A defesa da posse pela própria força do possuidor e a impossibilidade da imobiliária ser responsabilizada pela invasão
No Brasil, cada vez mais se ouve noticiários de invasões de imóveis, situação que configura um desafio para os governantes. As invasões de imóveis podem ser revidadas de uma maneira que é desconhecida por muitos: a possibilidade de defesa da posse através da própria força, pois a lei autoriza o possuidor a atuar na defesa do seu direito. Essa possibilidade, prevista nas legislações de diversos países, inclusive na brasileira, pode ocorrer quando a situação emer-gencial reclama uma atuação imediata para defender a posse diante de circunstâncias em que não seja viável a espera de uma decisão judicial para evitar a lesão ao direito de posse. O antigo Código Civil de 1916 já autorizava a defesa da posse pela própria força, conforme artigo 502. O Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 1.210, prevê: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. O possuidor pode ser o proprietário ou quem esteja na posse do imóvel. A turbação é a agressão material dirigida contra a posse, mas que, no entanto, não a arrebata do possuidor, ou seja, é o ataque à posse, mas sem tirá-la do possuidor. O esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. Já o parágrafo 1º do art. 1.210 do CC prevê: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE A legítima defesa da posse, prevista na lei, é o contra-ataque pelas próprias forças do possuidor em repúdio a uma agressão atual, ou que em breve poderá ameaçar sua posse, fazendo prevalecer seu direito pelo mesmo modo que está sendo perturbado. Depende da observância de alguns requisitos, a saber: que o defensor seja possuidor a qualquer título, a ocorrência de turbação injusta, efetiva e atual e que haja proporcionalidade na reação apresentada. DESFORÇO PARA DEFESA DA POSSE O desforço é a defesa para proteger posse de bem imóvel e que deve ocorrer logo depois da agressão à posse, ou seja, o possuidor defende-se logo após uma agressão injusta que sua posse sofreu e assim que lhe seja possível agir, limitando-se ao estritamente necessário para a retomada da posse perdida. Assim, é legítimo, por exemplo, o fazendeiro utilizar a própria força para defender a sua propriedade em caso de invasões como as praticadas por grupos que se denominam “Movimento dos Sem Terra”. Observados os requisitos legais, o possuidor turbado ou esbulhado não deve sofrer qualquer sanção por ter utilizado destes meios de defesa e restituição da posse. Se, porém, ultrapassar os requisitos legais exigidos, como no caso de atuação com excesso de violência, responderá pela desproporcionalidade verificada. DIREITO DE PROPRIEDADE E DE REAVER A SUA POSSE O proprietário além de poder defender e restituir sua posse com base nos artigos anteriormente citados, tem •••
Kênio de Souza Pereira*