São Paulo: IPTU e ITBI sobre imóveis vinculados aos Programas Minha Casa, Minha Vida, Sistema Financeiro Habitacional, Arrendamento Residencial e Habitação de Interesse Social; ISS sobre mão-de-obra p
Ementa: Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS, bem como confere nova redação ao art. 53 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis. Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.” (NR) CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI-IV Art. 2º O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O imposto será calculado: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS: a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante; II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento). § 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite •••
Lei nº 15.891, de 07.11.2013 (DO-MSP 08.11.2013)