Ata notarial deveria ser usada em processo de interdição
Uma das novidades da Lei 8.935/2004 foi a introdução no nosso direito da ata notarial, que é de atribuição exclusiva dos tabeliães de notas (artigo 7º, III). A ata notarial, em linguagem simples, é um relato escrito, solicitado por algum interessado, a respeito de fato relevante. Tal relato é dotado da fé pública própria do tabelião, que fará isso de forma precisa e objetiva, com base naquilo que tenha sido apreendido pelos seus próprios sentidos. Basicamente, ele descreverá o que viu e ouviu pessoalmente. Na ata notarial o tabelião faz a verificação e a constatação do fato, atuando como um verdadeiro descritor, indo ao local da ocorrência, se for preciso. A ata não se perde porque fica preservada no cartório, lavrada em livro próprio, do qual se pode a qualquer momento expedir uma certidão com valor de via original. A grande utilidade da ata notarial, que é um documento público, está no fato de que se presume verdadeiro tudo o que nela for descrito pelo tabelião, podendo ser usada em várias situações de produção de prova, em especial nos processos judiciais (artigo 364 CPC), com a vantagem de ser previamente constituída por alguém dotado de imparcialidade. Feita esta rápida introdução a respeito da ata notarial, passo a tratar da interdição, para depois ligar uma à outra. As pessoas adultas que tenham alguma doença mental incapacitante devem ser interditadas (artigo 1.767 CCiv) para que um curador as represente nos atos da vida civil. A ação de interdição é normalmente promovida por um parente próximo (artigo 1.177 CPC). Pois bem, alguns enfermos têm patologias discretas, que só um especialista consegue diagnosticar, até porque a incapacidade pode ser apenas parcial. Porém, na grande maioria dos casos, a incapacidade é total, evidente e notória. Quem de nós já não viu uma mãe carregando consigo um filho visivelmente incapaz, sem dis-cernimento mental para se determinar sozinho? Há adultos que são mentalmente verdadeiras crianças ou bebês. E isso é visível a qualquer um, mesmo sem conhecimento médico. Há casos mais graves em que a pessoa praticamente não consegue sair da cama, em total dependência de outrem. Geralmente são casos de paralisia cerebral. Na minha experiência de juiz de vara de família (1999/2007), entendia que nesses casos •••
José Luiz Germano*