MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - TRIBUTOS INCIDENTES - TESTADA FICTÍCIA
Decreto nº 13.733, de 03.03.95 (DO-MRJ 06.03.95) Regulamenta os artigos 59 e 66 da Lei 691/84, com as alterações produzidas pelas Leis 1.364/88 e 2.277/94, estabelecendo critérios e procedimentos para a determinação da testada fictícia e cálculo dos fatores de correção para fins de lançamento de tributos incidentes sobre imóveis não edificados. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 59 e 66 da Lei 691 de 24 de dezembro de 1984, alterados pelas Leis 1.364 de 19 de dezembro de 1988, e 2.277 de 28 de dezembro de 1994, DECRETA: Art. 1º A testada fictícia da área excedente definida no § 2º do artigo 59 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterado pela Lei 2.277 de 28 de dezembro de 1994, ser obtida pela fórmula: Tf = Tft x (At Ad (FL x AE))/At onde: Tf testada fictícia da área excedente Tft testada fictícia calculada para a área total do terreno (Tabela VI-A da Lei 691/84, alterada pela Lei 2.277/94) At área total do terreno Ad área do terreno onde existirem florestas ou densa arborização, que apresentar inclinação média superior a 30% ou que for utilizada para cultura extrativa vegetal, na forma do § 3º daquele art. 59 AE área total construída apurada de acordo com o artigo 64 da Lei 691/84, alterado pela Lei 1.647/90 FL fator de localização, igual a: 10, para imóveis situados na região A 5, para imóveis situados na região B 3, para imóveis situados na região C, conforme Tabela XIV-A da Lei 691/84, alterada pela Lei 1.647/90. Art. 2º Os fatores de correção S Situação, L Restrição Legal, A Acidentação Topográfica e D Drenagem, do § 4º do art. 66 da Lei 691/84 serão aplicados à área excedente levando-se em consideração as características da área total do terreno, não consideradas as áreas onde existirem florestas ou densa arborização, que apresentarem declividade média superior a 30% ou que forem utilizadas para cultura extrativa vegetal. Art. § 3º A testada de terrenos encravados e de terrenos situados em ilhas não urbanizadas, para aplicação da Tabela VI-A da Lei 691/84, alterada pela Lei 2.277/94, ser calculada pela seguinte fórmula: T = raiz quadrada de At / 3,6 x Fe onde: T testada do terreno a ser utilizada no cálculo da testada fictícia (Tabela VI-A da Lei 691/84, alterada pela Lei 2.277/94) At área total do terreno Fe fator de ajuste, conforme Tabela I deste Decreto § 1º São considerados encravados para aplicação do fator de correção Fe da Tabela I deste Decreto os terrenos situados na região A com área de até 40.000, os situados na região B com área de até 20.000, e os situados na região C com área não superior a 12.000, desde que não possuam testada para logradouro público, não sejam contíguos a outro não encravado do mesmo proprietário e não se situem em ilhas não urbanizadas. 2º Para o cálculo do valor venal de terrenos encravados utilizar-se-á o Valor Unitário Padrão Territorial •••
Decreto nº 13.733, de 03.03.95 (DO-MRJ 06.03.95)