Sucessão societária e o contrato de locação, conforme a Lei nº 8245/91
No universo imobiliário, não é incomum os locadores intentarem ação de despejo, ou ainda contestarem a renovação de contrato de locação proposta por seus locatários, alegando suposta infração contratual cometida pelos inquilinos em razão da sucessão societária ocorrida nas empresas locatárias. O errôneo argumento, utilizado pelos advogados que defendem os interesses dos locadores, é a tentativa de equiparar esta situação à cessão do contrato de locação sem a anuência do locador, prevista no art. 13 da Lei 8245/91, e que consiste, esta sim, em infração contratual. Referido artigo não deixa margens de dúvidas quando falamos em cessão de direitos, já que é claro ao dispor que “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.” Todavia, ao equipararem as consequências jurídicas da cessão de direitos prevista pelo art. 13 da Lei 8245/91 à sucessão societária, um grave erro é cometido por estes processualistas, já que tentam criam uma consequência jurídica legalmente inexistente. Vale, neste ponto, fazer uma breve exposição de conceitos. Entende-se por sucessão societária a absorção dos direitos e obrigações de uma pessoa jurídica por outra, que pode ocorrer de diversas formas, como a fusão, a incorporação, e outras. De fato, •••
Érica de Lima Siqueira*