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BDI Nº.11 / 2014 - Assuntos Cartorários Voltar

O registro de imóveis e a atividade registral na prática – Parte II - Final

Princípio da prioridade ou preferência: os artigos 182 e 186 da Lei 6.015/73 e também os artigos 1.246, 1422 e 1493 do Código Civil, estabelecem e disciplinam este princípio, pelo qual tem-se que, aquele que primeiro apresentar o título terá prioridade erga omnes e a preferência na efetivação do registro. E por isso, os títulos são prenotados, recebendo um número de ordem no protocolo. Princípio da especialidade: conforme artigos 176, § 1º, I e II, nº 3 e 4, 224, 225 e 226 da Lei 6.015/73, refere-se à completa identificação do imóvel, que deverá ser perfeitamente descrito com todas as suas características, confrontações, localização, área, logradouro, número, indicação cadastral, enfim tudo o que houver e que o individualize. Esta é a chamada especialidade objetiva, mas temos também a especialidade subjetiva, referente ao titular do direito, pois é de extrema importância que todas as partes participantes do registro estejam identificadas e qualificadas de forma completa e correta na matrícula. Princípio da continuidade: Importante princípio que tem como prerrogativa a segurança jurídica, uma vez que faz-se necessária como forma de garantia da correta titularidade do direito real descrito, assim deve haver no registro “uma sequência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito real”. (RODRIGUES, 2001, p. 9). Conforme Richter, “deve existir um encadeamento de titularidades dos direitos reais. Este encadeamento contribui para a segurança jurídica, pois assegura, apenas ao titular do direito a possibilidade de outorgá-lo”. (2004, p. 49). Princípio da territorialidade: a lei estabelece a área territorial de abrangência do Ofício de Registro de Imóveis, a área de atuação para o exercício das funções delegadas, conforme artigos 169 a 171 da Lei 6.015/73 e artigo 12 da Lei 8.935/94. Por determinação legal o registro deverá ser efetuado no cartório da situação do imóvel. Princípio da Instância ou reserva de iniciativa: por este, o oficial somente poderá praticar o ato quando devidamente provocado pela parte. A única exceção se dá nos casos de retificação ex oficio. Princípios da publicidade e da fé pública: enquanto o primeiro leva a conhecimento de todos, as modificações ocorridas no direito real sobre um imóvel, sejam elas relativas ao imóvel ou a seus titulares, o segundo trata-se de característica própria da função exercida pelo registrador. Por estes tem-se que os atos praticados pelo oficial são dotados de autenticidade, corroborando para a segurança jurídica do ato. Princípio da obrigatoriedade: este impõe o registro de determinados atos previstos em lei, para que assim se tornem eficazes perante terceiros. Princípio da titularidade: os atos levados à registro, somente terão validade se realizados pelo oficial, que é o agente legitimamente investido na função, ou por um funcionário registral devidamente autorizado. Princípio da tipicidade: a lei determina quais os títulos registráveis, conforme artigos 167 e 172 da Lei 6.015/73, assim somente os ali elencados poderão ser registrados. Princípio da disponibilidade: uma das primeiras análises realizadas no registro de imóveis é a da disponibilidade, uma vez que “ninguém pode transmitir mais direitos do que tem”, ou transmitir direito que não possua. A análise não é feita apenas da disponibilidade física, ou seja, a área disponível do imóvel, mas também da disponibilidade jurídica, pois que se há situação jurídica legal por parte da pessoa vinculada ao ato de disposição do bem. Princípio da segurança jurídica: é mais que um princípio comum a todas as categorias registrais, mas é também e acima de tudo, o objetivo maior do sistema registral imobiliário, a segurança jurídica é a real finalidade do registro de imóveis, uma vez que busca-se um registro seguro e por consequência, livre de riscos. A cada princípio apresentado, está atrelado um dos efeitos do registro imobiliário, destacando ai sua importância no cotidiano dos indivíduos que buscam efetivar e proteger seus direitos, pois a aplicabilidade de tais princípios juntamente com os demais dispositivos legais, somados à diligência daqueles que atuam na prestação deste serviço, não restam dúvidas quanto à natureza da atividade registral imobiliária. 4. Atividade registral na prática: breves noções A ação inicial do oficial de registro acontece quando a parte interessada apresenta o título perante o serviço de registro de imóveis. O título poderá ser apresentado apenas para o exame e cálculo de emolumentos, situação em que não ocorrerá a efetivação do serviço em um primeiro •••

Derlise Cristina Bonatto*