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BDI Nº.15 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Locação de imóvel urbano: Dispensa de garantia e desocupação liminar Vantagens e desvantagens – Parte II - Final

3.2 REQUISITOS PARA A DESOCUPAÇÃO LIMINAR PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES Imperioso ressaltar, que para que seja deferida liminar para desocupação em razão da falta de pagamento em contrato sem garantia, necessário se faz a observância de alguns requisitos, sem os quais a medida não será concedida, quais sejam: (I) O contrato de locação não poderá possuir qualquer garantia. Nos termos preceituados em decisão proferida pela Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, restou claramente demonstrado que estando o contrato garantido, ausente o requisito autorizador da medida, in verbis: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança. Pedido liminar. Incidência da Lei nº 12.112/2009. Não se consideram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da lei nº 8.245/1991 (com redação dada pela lei nº 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado está assegurado com a garantia prevista no inciso II do art. 37 da lei 8.245/91. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70044840932, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 17/10/2011) (II) Ainda, para a concessão da liminar, necessário que o locador preste caução no valor de 3 (três) meses de aluguel, nos termos contidos no art. 59, § 1º da Lei 8.245/91. Nesse mesmo sentido, cita-se, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - Concessão de liminar de despejo - Falta de garantia - Admissibilidade - Retratação do MM. Juízo ‘a quo’ determinando respeito ao prazo de 15 dias para a concessão de liminar para desocupação - Recurso prejudicado nesta parte - Deve ser prestada caução de três meses de aluguel para a concessão do despejo - Recurso provido em parte. (Processo: AI 4265788620108260000 SP 0426 578-86.2010.8.26.0000 - Relator (a): Hugo Crepaldi. Julgamento: 1/2/2011. Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 4/2/2011) Dessa forma, resta evidente a necessidade de cumprir com as determinações previstas em lei para que a concessão de liminar para desocupação seja concedida. 4 - DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FALTA DE GARANTIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. Uma das principais inovações trazidas pela Lei 12.112/09 refere-se à possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel, objeto do contrato de locação, desde que não exista garantia e seja realizada a caução, conforme explanado em tópico anterior. Tal dispositivo possibilita que o locador opte por firmar contrato de locação sem qualquer garantia e tenha, juridicamente, a possibilidade de desocupação do imóvel em um curto prazo de tempo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem concedendo o despejo liminar, com base no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. Hipótese em que •••

Carla Cristina Fioreze*