Comprei o que exatamente? O direito do vendedor retirar objetos do imóvel ao transmitir a posse ao adquirente
É comum o imóvel que está à venda, seja ele um apartamento, casa, sítio, sala, loja ou galpão ser mostrado pelo proprietário que o ocupa ainda montado, ou seja, com mobiliário, iluminação, armários, aparelhos de ar condicionado e demais equipamentos que são importantes para a moradia ou a atividade ali desenvolvida. Diante dessa situação, cabe ao pretendente à compra apurar detalhadamente o que realmente está adquirindo, especialmente por ser o imóvel usado, pois é praxe de mercado o vendedor, ao mudar para outro local, levar diversos equipamentos e adornos que são aproveitáveis na nova moradia ou local de trabalho. O fato de grande parte dos adquirentes de imóveis não ter experiência em compra e venda, favorece o surgimento de situações constrangedoras, decorrentes da falta de comunicação e formalização do que foi ajustado. O contrato de promessa de compra e venda serve justamente para isto, ou seja, para constar o que foi combinado de maneira a não deixar dúvidas, especialmente no caso de um bem imóvel que tem elevado valor. Modelo de contrato – Falta de profissionalismo Se o vendedor e o comprador dispensam uma consultoria especializada que defenda seus interesses, os quais são antagônicos, correm o risco de se envolverem em polêmicas que poderiam ser evitadas com uma redação profissional do contrato. Consiste em erro deixar essa tarefa por conta do corretor de imóveis, ao qual cabe basicamente aproximar as partes e estimular o fechamento do negócio. Reclamar depois deste intermediador por não ter detalhado questões específicas não é justo, pois o corretor tem como foco a conclusão do negócio, já que somente dessa forma obterá a sua justa remuneração. Não compete ao corretor analisar questões pessoais do vendedor ou do comprador quanto aos adornos ou equipamentos que podem interessar a um ou outro. Cabe a cada um, caso não domine as complexidades de uma determinada transação, informar-se e assinar um contrato somente após compreender todas as suas cláusulas. O mercado imobiliário tem regras e costumes, que se assemelham às leis, ou seja, quando o contrato de compra e venda prevê somente o endereço do imóvel, sem estipular detalhes do que ficará dentro dele, entende-se que o vendedor, ao desocupá-lo poderá retirar os chuveiros, luminárias, aparelhos de ar condicionado, triturador de alimentos, cortinas, persianas, tapetes, divisórias, varal, enfim toda a decoração, além do mobiliário e quadros. É praxe de mercado o vendedor, ao mudar para outro local, levar diversos equipamentos que são plenamente aproveitáveis na nova moradia. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se decidiu: EMENTA: COBRANÇA - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - RETIRADA DE OBJETOS POR PARTE DOS VENDEDORES - DATA DE ENTREGA DO BEM - INFRAÇÃO CON-TRATUAL - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO - FORMA DE ARBITRAMENTO. Objetos como lâmpadas, lustres, cama ou acessórios de banheiro não podem ser considerados benfeitorias de modo a integrarem o imóvel objeto de contrato de compra e venda, e sim objetos pessoais. Mesmo se fossem considerados como benfeitorias voluptuárias, poderiam ser levantados, uma vez que não trariam qualquer forma de deterioração do bem. Não se comprovando irregularidade na data de imissão na •••
Kênio de Souza Pereira*