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BDI Nº.2 / 2015 - Assuntos Cartorários Voltar

A escritura da empresa extinta

Muitos tabeliães de notas não sabem como proceder na lavratura de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel, em que figura como outorgante vendedora uma empresa extinta, mormente em razão da obrigatoriedade de lançamento no texto do ato notarial, das certidões negativas federais, previdenciárias, estaduais e municipais, que, neste caso, não estão sendo mais emitidas. Tal fato se verifica quando a empresa foi extinta com a utilização do seguinte termo verificado no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ: “Enc. Liq. Voluntária”, que significa um tipo de encerramento por liquidação voluntária, ou seja, a sua extinção voluntária (opção utilizada quando se solicita a baixa do CNPJ da empresa na Receita Federal do Brasil, estando a mesma já encerrada e com a situação cadastral baixada). Nesses casos, com a baixa do CNPJ da empresa, não é possível que sejam emitidas as certidões negativas federais, previdenciárias, estaduais e municipais, o que em tese, impediria a lavratura da escritura pública de compra e venda para o novo proprietário do imóvel. Nessa toada, muitos entendem que é imperiosa a concessão de autorização judicial, por meio de alvará, para que a serventia possa lavrar tais escrituras, com a dispensa das certidões negativas da empresa extinta, mesmo que as mesmas já tenham sido devidamente apresentadas no ato do pedido de baixa e arquivadas nos órgãos próprios federais e estaduais. No entanto, a autorização judicial nesses casos pode ser dispensada, haja vista a presunção de que as certidões negativas foram exigidas no momento da extinção formal da sociedade na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas jurídicas. Sobre a matéria, a Lei nº 7.433/85 dispõe no artigo 1º e parágrafos: Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos •••

Rodrigo Reis Cyrino*