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BDI Nº.2 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

A penhora sobre posse de bem imóvel

1. Introdução O acervo patrimonial do devedor é a garantia do pagamento de seus débitos e obrigações. Por vezes, o devedor dispõe somente de uma posse de terras, sem qualquer matrícula ou registro no cartório imobiliário. Não raro, os oficiais de justiça consideram inviável proceder a penhora desse imóvel, uma vez que, reitere-se, não consta qualquer assentamento junto ao cartório de registro de imóveis. O presente trabalho demonstrará que é plenamente possível recair a constrição judicial sobre posse de imóvel. 2. Penhora sobre posse de bem imóvel A penhora constitui ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. A penhora é ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo[1] . No caso de penhora de bens imóveis, o ordenamento traça algumas regras específicas: primeiramente esclarece que o registro perante o Cartório de Imóveis não faz parte da penhora, servindo tão somente para gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Assim, independentemente do registro, a penhora está realizada e gerará regularmente seus efeitos no processo e fora dele[2]. Com efeito, não é requisito de validade do ato processual da penhora o registro no Cartório de Imóveis, uma vez que se considera realizada a constrição judicial mediante auto ou termo de penhora. O registro tem como finalidade conferir eficácia da restrição contra terceiros, “dar conhecimento ao público da existência da constrição, fazendo surgir a presunção absoluta de conhecimento por terceiros”[3]. Essa assertiva tem como fundamento legal o disposto no parágrafo 4º do artigo 659 do Código de Processo Civil: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (....) § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Humberto Theodoro Junior[4], comentando a norma legal acima transcrita, assevera que restou claro: a) a penhora sobre imóvel se aperfeiçoa com a lavratura do respectivo termo ou auto; b) ao credor incumbe providenciar o registro no Cartório Imobiliário, que será feito mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato; c) seu objetivo é a publicidade erga omnes da penhora, produzindo “presunção absoluta de conhecimento por terceiros”, ou seja, eventual adquirente do imóvel constrito jamais poderá arguir boa-fé para se furtar aos efeitos da aquisição em fraude à execução; d) o registro não é condição para que a execução tenha prosseguimento, pois, após a lavratura do auto ou termo de penhora, dar-se-á a intimação do executado para abertura do prazo de embargos e para os ulteriores termos do processo executivo. O renomado autor conclui que o § 4º do •••

Cássio Marcelo Arruda Ericeira*