A polêmica cobrança da 13ª mensalidade por Contadores e Administradores de Condomínio
Todo prestador de serviços tem direito de receber pelo seu trabalho, sendo o cliente livre para optar por quem lhe atende satisfatoriamente, podendo o contrato firmado entre as partes conter várias formas de remuneração pelos serviços. Entretanto, há casos que geram polêmica, pois estranhamente vemos administradoras de condomínio e contadores, cobrando uma 13ª mensalidade no mês de dezembro, como se fosse o “13º salário”, sem que haja previsão contratual. Caso o cliente pague essa mensalidade extra pactuada, desde que não seja induzido a erro, este ato consiste em mero cumprimento contratual, pois sabe que não é obrigado a pagar como se fosse um empregador, já que não assinou a Carteira de Trabalho do beneficiário. Mas, não havendo prévio acordo escrito, exigir essa despesa extra do cliente constitui uma anomalia, pois o 13º Salário foi criado para ser “Gratificação de Natal para Trabalhadores” conforme a Lei nº 4.090/1962 e o Decreto nº 57.155/1965. Prestador de serviço ou empresa não é empregado É óbvio que uma Administradora ou Escritório de Contabilidade não são empregados dos condomínios ou das empresas que os contratam, pois estas estão impossibilitadas de assinarem, caso existisse nesse tipo de situação, a carteira de trabalho, já que falta um dos elementos essenciais para relação de empregado que é a prestação de serviço por pessoa natural. É incorreto uma empresa ou profissional autônomo desejar ser tratado como se fosse um empregado, pois isso seria ignorar os elementos característicos da relação de emprego, bem como que o 13º salário está previsto no art. 7º, inciso VIII da Constituição da República, tendo sido instituído pela Lei n° 4.090/1962 que dispõe em seu “art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.” Na CLT, em seu artigo 3º está •••
Kênio de Souza Pereira*