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BDI Nº.8 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

Ação renovatória e “accessio temporis”

Recentemente a 3ª Turma do STJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, proferiu aresto em Recurso Especial (REsp 1323410/MG), segundo o qual, em ação renovatória de locação, apoiada em acessio temporis (ou seja, contratos de locação comercial de prazos individualmente inferiores a cinco anos, para, somados e ininterruptos, completarem os cinco anos mínimos para a demanda renovatória, Art. 51, II, in fine da Lei 8245/91) os prazos mínimo e máximo da sentença renovatória devem ser de cinco anos. Eis a ementa (destaques não originais): “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ACCESSIO TEMPORIS. PRAZO DA RENOVAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91. 1. Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09.06.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2. Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de “accessio temporis”. 3. A Lei 8.245/91 acolheu expressamente a possibilidade de “accessio temporis”, ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência, embora não constasse do Decreto n.º 24.150/1934. 4. A renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário, notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial, também não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5. O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade. Mas permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 6. Quando o art. 51, caput, da Lei 8.245 dispõe que o locatário •••

Leandro Galli*