Responsabilidade civil do empreiteiro por vícios de segurança e solidez da construção
A responsabilidade do empreiteiro por vícios que comprometem a segurança e a estrutura da obra não encontra supedâneo apenas no art. 618, do Código Civil, a saber, cinco anos da entrega obra e 180 dias do aparecimento dos vícios. De fato, o prazo de cinco anos assinalado por este dispositivo constitui uma garantia em benefício do dono da obra, devendo este acionar o construtor, que possui responsabilidade objetiva nesse caso, no prazo decadencial de 180 dias, iniciado a partir do aparecimento do defeito. Isso não significa, porém, que, decorrido esse lustro, encontra-se o construtor livre de qualquer responsabilidade pelos defeitos e vícios que a obra apresente. Ainda é dado ao dono da obra responsabilizar o empreiteiro diante da inexecução contratual. É que, nesse caso, demonstrada a culpa do construtor pela má execução da obra, deve responder pelos prejuízos suportados pelo dono da obra. Nesse sentido, o Enunciado nº 181 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: "O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos." Portanto, ainda que ultrapassados os prazos do art. 618 do Código Reale, nada impede que o construtor seja responsabilizado pelos defeitos da obra em virtude da má execução do ajuste, incidindo o prazo decenal insculpido no art. 205 daquele Diploma. Evidentemente que a observância do prazo do art. 618 do CC traz mais benefícios ao dono da obra, porquanto, nesse caso, a •••
Patrícia Wilma Correia Pacheco*