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BDI Nº.13 / 1995 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DE CURITIBA - TERRENOS INTEGRANTES DO SETOR ESPECIAL DE ÁREAS VERDES - APROVEITAMENTO - CONDIÇÕES ESPECIAIS

DECRETO Nº 247 Estabelece condições especiais de aproveitamento para os terrenos integrantes do Setor Especial de ÁREAS Verdes. O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e face o disposto no Art. 26 da Lei nº 8.353 de 22 de dezembro de 1993, decreta: Art. 1º - O uso e a ocupação dos terrenos situados no Setor Especial de ÁREAS Verdes de que trata a Lei nº 8.353/93, dever atender aos seguintes parâmetros e condições especiais de aproveitamento: I - terrenos com metragem inferior ou igual a 800,00 m2: ocupação segundo os critérios estabelecidos para a zona em que o terreno está situado, com taxa de utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento), preservando o remanescente vegetal sem qualquer interferência; II - terrenos com metragem superior a 800,00 m2 e com área verde menor que 30% (trinta por cento) da área total: ocupação segundo critérios estabelecidos para a Zona ou Setor em que está inserido o Setor Especial de ÁREAS Verdes, preservada a área verde em sua totalidade sem qualquer interferência; III - terrenos com metragem superior a 800,00 m2 e com área verde entre 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) de sua área total: a) utilização somente da área livre de cobertura florestada considerada área verde, respeitada a taxa de utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno; b) coeficiente de aproveitamento, altura máxima em pavimentos e uso da edificação de acordo com o indicado no Anexo I deste decreto, devendo sempre ser respeitado o recuo mínimo estabelecido para a Zona ou Setor em que está inserido o Setor Especial de ÁREAS Verdes. IV - terrenos com metragem superior a 800,00 m2 e com área verde superior a 70% (setenta por cento) da sua área total, ocupação segundo condições especiais, avaliadas de modo a resguardar o interesse público, sendo admitida a taxa de utilização máxima de 30% (trinta por cento) da área total do imóvel e ocupação de acordo com o indicado no Anexo I. § 1º - Considera-se taxa de utilização máxima, a taxa de ocupação, mais ÁREAS revestidas, tais como estacionamentos, quadras de esporte, piscinas, acessos, mais faixa de 1,00 m de proteção no entorno da edificação e, ainda, atividades primárias. § 2º - Nos casos referidos nos incisos III e IV deste artigo, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área verde dever ser cercada e mantida intacta como reserva florestal, podendo o restante ser utilizado para atividades recreacionais, desde que não implique no seu desbaste. Art. 2º - A ocupação dos terrenos situados no Setor Especial de ÁREAS Verdes poderá ser incentivada em altura, de acordo com os parâmetros indicados no Anexo II, desde que atendidas as seguintes condições: I - área do terreno igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); II - cobertura florestal igual ou superior a 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados); III - recolhimento ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e à Fundação de Ação Social - FAS, em parcelas iguais, recursos que totalizem o equivalente a 0,05 (cinco centésimos) do CUB (Custo Unitário Básico de Construção) para cada metro quadrado computável da(s) nova(s) edificação(ões) correspondente ao benefício construtivo em altura indicado no Anexo II. § 1º - Os recursos recolhidos destinam-se exclusivamente para aplicação em despesas de capital. § 2º - Quando a cobertura florestal for igual ou maior que 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, a área base para cálculo do incentivo em altura ser igual à •••

Decreto nº 247, de 07.03.95 (DOM-Ctba 09.03.95)