A incidência do princípio da boa-fé na alteração da incorporação no condomínio de casas
(especificação ou instituição condominial) Não é raro acontecer a alteração da incorporação (especificação ou instituição condominial) após o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; mas, esta alteração é possível? Cabe, em primeiro lugar, dizer que nos casos de condomínios de casas térreas ou assobradadas, cuja implantação tenha ocorrido pelo artigo 8º da Lei Federal n° 4.591/64, é possível a alteração, mediante a tomada de determinadas atitudes e situações. Como se trata de condomínio existe a necessidade de anuência de todos os condôminos, a fim de permitir que a alteração da incorporação (especificação ou instituição condominial) seja levada a efeito. A jurisprudência por meio da imensa quantidade das decisões que entenderam pela obrigatória necessidade de anuência de todos os condôminos (adquirentes, compromissários ou promitentes compradores) tem como pedra angular o artigo 43, inciso IV da Lei Federal n° 4.591/64. Nas hipóteses em que haja necessidade da incorporação (especificação condominial de casas – artigo 8º da Lei Federal n° 4.591/64) ser alterada, os Cartórios de Registro de Imóveis exigem dos Condôminos, a total e integral concordância de todos os adquirentes de unidades com títulos registrados no próprio Cartório de Registro de imóveis. E, a sustentação jurídica que dá lugar à exigência acima é a do inciso IV, do artigo 43, Lei Federal nº 4.591/64, que se encontra disposto no Título II da mesma, no CAPÍTULO II, que trata das Obrigações e Direitos do Incorporador. Reproduzindo o texto: ‘Artigo 43 – Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;’. É norma legal e cogente que, está em vigor para impedir que o incorporador (e não os condôminos ou adquirentes), por sua exclusiva e espontânea vontade altere o projeto originalmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Longe de existir para apenas restringir a vontade exclusiva do incorporador, em vedar a alteração de projeto como originalmente foi registrado, o inciso IV, do artigo 43, Lei Federal n° 4.591/64 permite aos condôminos (adquirentes e etc.) a alteração do projeto original, que, todavia, se condiciona (‘caput’ do próprio artigo 43) somente aos casos em que o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis. Define-se assim, com extrema clareza, ser ponto pacífico que a vedação existe exclusivamente nas hipóteses em que a alteração de projeto •••
Antonio Artêncio Filho*