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BDI Nº.20 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

Arras

O presente artigo busca analisar de forma ampla o instituto jurídico das arras, respeitando a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao tema. As arras também são denominadas sinal, conforme atesta o conceito formulado por Maria Helena Diniz: As arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel, em regra, fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Portanto, as arras demonstram que os contratantes possuem a intenção de contratar e desenvolver o negócio jurídico, destacando-se que o sinal não poderá ser equivalente ao total do pagamento. Logo, as arras possuem diversas funções, pois servem como: garantia de seriedade ao ato, princípio de pagamento, e indenização na hipótese de ser configurado o arrependimento das partes quando previsto em contrato. Além do mais, as arras caracterizam-se como pacto acessório, que insere uma condição resolutiva ao negócio caso venha a ocorrer o arrependimento da parte, destacando-se que o sinal pode estar presente em todos os contratos em que restam pendentes obrigações, podendo ser inserido em negócios jurídicos bilaterais e unilaterais. Destacamos ainda que não é possível que terceiro estranho ao contrato ofereça as arras, pois estaria descaracterizado o negócio, já que o instituto é exclusivo dos contraentes. Com o intuito de empregar maior didática, discorreremos sobre o conceito e a utilização das arras através de um exemplo criado por Maria Helena Diniz, que dispõe: (...) se “A” pretende efetivar um contrato de compra e venda, poderá entregar a “B”, que é o vendedor, uma quantia em dinheiro, como prova da conclusão do contrato e como garantia de seu adimplemento. O sinal funciona, pois, não só como um reforço nos contratos bilaterais ou comutativos, indicando a realização definitiva do concurso de vontades (...), devendo, em caso de execução, ser restituído ou computado na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (CC, art. 417), mas também como uma garantia ao pontual cumprimento da obrigação (...), visto que se pode convencionar a possibilidade do desfazimento do contrato por qualquer das partes, hipótese em que terá função indenizatória. Assim, aquele que deu o perderá para outro e o que recebeu o devolverá mais o equivalente, não havendo, em qualquer caso, direito à indenização suplementar (CC, art. 420), •••

Rodrigo Alves Zaparoli*