COMENTÁRIO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.935/94
Art. 25 - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão." Esse dispositivo ao estabelecer a incompatibilidade dos serviços notariais e registrais com a advocacia e com qualquer função pública, deve ser entendido no seu sentido amplo que o termo "intermediação" lhe dá. Intermediar é estar no meio. A expressão intermediário tão comum nas atividades de comercialização de imóveis, indica o agente que aproxima os interessados numa transação imobiliária; um pretendendo vender um imóvel de sua propriedade e o outro em comprá-lo. Essa atividade está expressamente proibida, ao torná-la incompatível com os serviços notariais e registrais. Incompatível é o que é contraditório. O que é contraditório se repele. Inegavelmente o notário que mantém junto a uma imobiliária, ainda que nos limites territoriais de sua competência funcional, um seu preposto, para nela Realizar os serviços de sua serventia, está praticando um ato de "intermediação" expressamente proibido, arcando com as consequências que esse comportamento irregular venha acarretar, inclusive, considerando determinadas circunstâncias, perder a delegação. A incompatibilidade dos serviços notariais e registrais com a função pública é ampla, ainda que esta seja exercida em comissão. No Direito Administrativo, o exercício em comissão ocorre quando alguém exerce serviços que não lhe são próprios. Os serviços notariais e de registro são delegados pelo Poder Público ao notário e ao oficial registrador. Essa delegação impede que qualquer um deles venha exercer, ainda que em comissão, qualquer função pública. Também, notários e registradores estão impedidos de Realizar outros serviços diferentes dos que lhes forem delegados, decorrentes de emprego. O termo emprego identifica empregado como pessoa física. O notário e o oficial registrador não podem ser empregados de quem quer que seja. Têm empregados, mas não podem ser empregados. Consequentemente, por mais rendosas que possam ser certas situações, notário algum deve a elas se submeter, pois essa submissão é incompatível com a importância dos serviços que Realiza. Os serviços, devem ser realizados no recinto de sua serventia ou em local diverso, dentro da sua competência territorial, mediante diligência, expressamente consignada no ato. O preceito comentado, com o termo "INTERMEDIAÇÃO" impede que o notário e seus empregados, saiam com seus livros, mercadejando seus serviços. O dispositivo ao estabelecer a incompatibilidade dos serviços notariais e registrais com a advocacia, é válido e necessário, pois, o exercício desta pressupõe a luta pelo direito ou pelo interesse de alguém em oposição ao de outrem, parcialidade essa que o notário e o oficial registrador não devem ter. "§ 1º - Vetado." O veto é de total procedência, pois em nosso entender, o contido no parágrafo quase que anulava totalmente a incompatibilidade contida no "caput" do artigo. Assim estava redigido o preceito vetado: "§ 1º - Poderão notários e oficiais de registro exercer mandatos eletivos, cargos de Ministro de Estado, Secretários Estaduais e Municipais ou de magistério, bem como cargo executivo em autarquia, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações federais, estaduais e municipais." Estabelecida a incompatibilidade no "caput" do artigo, as exceções estabelecidas no parágrafo a eliminaria, ensejando mesmo a prática de vários crimes relacionados com a Administração Pública. Para nós, essa lei, com todas as imperfeições e falhas que contém, constitui-se em um marco na legislação cartorária brasileira, pois impõe aos que realizam serviços notariais e registrais, através de delegação do Poder Público, de Realizá-los bem e de forma segura no interesse exclusivo da coletividade. O exercício de todas as atividades contidas no parágrafo vetado comprometeria a finalidade da lei. Notários e registradores devem, diariamente e a todo instante, estar a frente de suas serventias, para só assim tornarem-se merecedores da delegação dos serviços que o Poder Público lhes atribui. "§ 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicar no afastamento da atividade." Esse preceito abre uma exceção. Notários e oficiais registradores podem ser candidatos a •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado