Os princípios jurídicos que regem os registros imobiliários
1. O Princípio da Instância É através deste princípio que o oficial registrador irá apreciar a observância dos demais princípios, acolhendo ou repudiando o título que lhe é apresentado para a prática do ato registrário e mantida a segurança do direito de propriedade imobiliária. Entende-se por este princípio que a iniciativa de requerer a prática de determinado ato registrário deve partir da parte interessada ou da autoridade, não podendo o oficial registrador praticar atos de ofício que onerem de qualquer forma a parte interessada, consoante artigo 13 da Lei de Registros Públicos. 2. O Princípio da Presunção e da Fé Pública Este princípio da fé pública não só garante a legalidade de uma relação jurídica, como também dá validade e segurança. Diante os fatos, os Arts. 250, I e 259 da Lei nº 6.015/73, estão relacionado com a autenticidade e segurança. O juiz pode suspender a eficácia através de medida liminar. A presunção de veracidade permanecerá até o trânsito em julgado. Pelo art. 259, o cancelamento não pode ser feito enquanto não transitado em julgado, não podendo ser cancelado por medida liminar. E, portanto o Art. 252: enquanto não cancelado, o registro produz seus efeitos, mas o juiz pode suspender sua eficácia através de medida liminar. 3. O Princípio da Especialidade O princípio da especialidade é aquele que exige a identificação dos imóveis, urbanos e rurais, mediante a especificação de suas características, confrontações, medidas, localização, área, denominação, número da matrícula ou número do registro anterior. Nossa lei de Registros Públicos (6.015/73) preencheu os espaços por acaso existentes no nosso Código Civil no tocante ao princípio da especialidade. De acordo com a lei acima, o artigo 176, § 1º, II, nº 3 em consonância com o art. 225, o princípio da especialidade é aquele que exige uma perfeita identificação, caracterização e localização do imóvel, trazendo maior segurança no ato da transmissão. 4. O Princípio da Continuidade Ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo, sem observar o princípio da continuidade já que constitui a transcrição um dos modos derivados de aquisição de domínio. Portanto, se não estiver registrado o nome do alienante ou transmitente, não poderá ser transcrito em nome do adquirente. Tal princípio está consagrado no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Somente será viável o registro de •••
Rômulo Caetano dos Santos*