Testamento e o substituto do tabelião
O texto legal é muito claro: é requisito essencial do testamento público que ele seja escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas... (cf. Art. 1864, inc. I do Código Civil). O texto é claro mesmo? Não! Não é tão simples como parece. É possível discutir, e com bom fundamento legal, sobre quem seria o substituto habilitado a lavrar os testamentos, nos tabelionatos em que o titular está ausente, impossibilitado ou simplesmente muito ocupado para poder atender a todos que o procuram para lavrar este tipo especial de ato notarial. O legislador, no novo Código Civil, foi sábio ao prever a possibilidade de existir impedimento, ausência ou impossibilidade do tabelião pessoalmente lavrar os testamentos em seu cartório e permitiu ao seu “substituto legal” fazê-lo. A lei 8.935/94, por sua vez, em seu artigo 20, optou pela utilização do termo substituto de uma forma ampla e previu a possibilidade de existirem vários substitutos atuando em um único tabelionato, tendo, entretanto, deixado expresso que, dentre eles, apenas um deverá ser eleito pelo tabelião como a pessoa que o substituirá em suas ausências e impedimentos no exercício de sua função pública e que os substitutos poderiam praticar todos os atos próprios do tabelião, com exceção dos testamentos (cf. o parágrafo 4º do art. 20 da Lei nº 8.935.). Este substituto a que se refere o parágrafo 5º do citado artigo 20 da Lei 8.935, exerce função análoga àquela exercida pelo antigo Oficial Maior. Trata-se de uma posição hierarquicamente superior à exercida pelos demais escreventes. A Lei 8.935/94 tem muitos méritos, entretanto, muito provavelmente o legislador exagerou ao pretender modificar tão radicalmente o sistema que existia há décadas e que com a nova ordem constitucional estava necessitando de regulamentação. (1) O fato é que, desde o início de sua vigência, não é muito precisa a utilização da tradicional denominação escrevente e é totalmente inaceitável a velha denominação oficial maior. Os prepostos formalmente autorizados à •••
Marco Antonio de Oliveira Camargo*