Antecipar entrega da unidade não gera direito de o construtor penalizar o adquirente
Diante do desaquecimento da economia, que reduziu o volume de obras e agravou o desemprego, com a consequente diminuição dos salários no setor da construção civil, surgiram casos de construtoras que aproveitaram a ociosidade de mão de obra para concluir os empreendimentos antes do prazo ajustado no contrato de promessa de compra e venda. É perfeitamente aceitável que a construtora antecipe seu cronograma de obras, conforme seu livre arbítrio, mas esse ato não lhe dá o direito de exigir que os adquirentes paguem o valor restante da unidade antes da data de entrega do empreendimento fixada em contrato. Trata-se de uma atitude abusiva da construtora exigir a antecipação do pagamento final, que geralmente corresponde ao percentual entre 40% e 80% do valor da unidade, sob a alegação de que consta no contrato que “este pagamento será exigido na conclusão da unidade ou quando for obtida a Certidão de Baixa de Construção, o que acontecer primeiro”. Ocorre que o comprador, ao analisar a proposta da construtora que lhe oferece a moradia negociada na planta, define o fechamento do negócio com base em alguns pilares, dentre eles, a localização do imóvel, seu tamanho e características, o valor, a forma de pagamento e logicamente a data de entrega das chaves. É regra no mercado imobiliário que o pagamento da maior parte da unidade adquirida seja realizado na conclusão da obra, dado este definido de forma exclusiva pela construtora como “data da entrega das chaves”. A título de exemplo, se a construtora define que o edifício ficará pronto no dia 10/05/16 e ainda impõe, para sua exclusiva segurança, que terá mais 180 dias de tolerância para atrasar sem pagar aos adquirentes qualquer penalidade, não pode ela, como fornecedora e com pleno domínio técnico da produção de bens imóveis, mudar o que combinou. Há casos de a construtora ter vários canteiros de obras e, ao terminar uma delas ter que dispensar dezenas de empregados, o que acarreta alto custo trabalhista com os acertos. Entretanto, se a construtora resolve transferir esses empregados para o edifício, que contratualmente terminaria em 10/05/16, antecipando a entrega para o dia 10/01/16, tal antecipação de quatro meses não pode acarretar prejuízos aos adquirentes com a exigência de pagamento antecipado. É ilegal a pretensão de aplicar juros de 1% ao mês e correção mais elevada do que a prevista no contrato (INCC ou CUB). Não tendo o comprador recursos para quitar o saldo devedor antecipadamente, não pode a construtora cobrar juros de 1%, nem alterar o índice de correção monetária. Não •••
Kênio de Souza Pereira*