Quem provoca ação deve reembolsar os honorários pagos ao advogado do vencedor
Nova posição do STJ beneficiará condomínios e adquirentes de imóveis O direito de um implica o dever de outro, que nem sempre cumpre espontaneamente sua obrigação. Os titulares desses direitos frustrados se veem em uma situação muito desagradável, que se resume no seguinte: tenho um direito, um prazo para exercê-lo e terei que pagar para que isso seja feito. Essa reflexão desestimula muitas pessoas a entrarem em juízo para exigir seu direito por meio de um processo judicial. Os valores a serem despendidos com os honorários de advogado pesam muito nessa decisão, porque pode ser que a pessoa ganhe a ação, ao não ser indenizada pelo valor pago ao advogado, se sinta insatisfeita em decorrência dos gastos que teve para patrocinar o feito. Poucos sabem que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido favoravelmente ao vencedor da ação condenando o vencido por perdas e danos, determinado que este reembolse os honorários pagos ao advogado para entrar com o processo judicial. Esse é o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.134.725-MG: “Civil e Processual Civil. Valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389,395 e 404 do CC/02.” Esse mesmo entendimento está exposto no REsp nº 1.027.797/M. Essa posição do STJ poderá revolucionar o comportamento dos maus pagadores e daqueles que insistem em desrespeitar os contratos, pois ao penalizar quem perde a causa a pagar os dois tipos de honorários poderá estimular as pessoas e as empresas a cumprirem com os contratos e a quitarem suas dívidas. Mas há de estimular, também, os credores a ingressarem com as respectivas ações. Novo entendimento beneficia quem age com honestidade A possibilidade de ser reembolsado dos honorários contratuais beneficiará milhares de credores, dentre eles adquirentes de imóveis, condomínios, locadores, além dos clientes de planos de saúde, de telefonia, bancos e seguradoras, que eram lesados ao não terem de volta essa despesa. Certamente os condomínios serão aliviados de um transtorno, pois enfrentam uma situação complicada pelo fato de o valor da quota mensal ser pequena em relação ao custo da contratação do advogado para postular o processo. Por exemplo, no caso de um edifício onde a quota mensal de condomínio gira em torno de R$ 500,00, é comum a administração deixar acumular entre 12 e 24 meses de atraso da quota para que, no final chegue a ser gerado um débito em torno de R$ 9.000,00, para justificar pagar ao advogado R$ 7.000,00, para uma ação de cobrança que pode perdurar em torno de 8 anos. A partir do momento que o condomínio insere na convenção que caberá ao devedor arcar com o pagamento dos honorários do advogado •••
Kênio de Souza Pereira*