EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - COISA LITIGIOSA - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - OUTORGA UXÓRIA - FALTA - QUEM PODE ALEGAR
Apelação Cível nº 36.462, de São José do Cedro. Relator: Des. Cid Pedroso. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - COISA LITIGIOSA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - OUTORGA UXÓRIA - FALTA - QUEM PODE ALEGAR. A decisão que reconhece venda feita em fraude à execução não invalida este ato jurídico, tão-somente reconhece sua ineficácia perante o exeqüente. A alienação, em relação às partes, permanece válida. É que a ineficácia, ao contrário da invalidade, apresenta-se, no brilhante dizer de Emílio Betti, como um “impedimento de caráter extrínseco, que incide sobre o projetado regulamento de interesses, na sua realização prática” (Teoria Generale del Negozio Giuridico). Quem adquire coisa litigiosa (artigo 219, CPC) não tem legitimidade para manejar embargos de terceiro. Bem como quem adquire bem sobre o qual existiu decisão reconhecendo fraude à execução poderá desse veículo processual fazer uso, vez que os efeitos da ineficácia da venda perante o credor ao novo proprietário se transmitem por força do § 3º do art. 42 do Código Buzaideano. Só tem legitimidade para argüir nulidade do contrato de compra e venda de imóvel pela falta da outorga uxória, a própria esposa, os seus herdeiros. É o que determina o art. 239 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 36.462, da comarca de São José do Cedro, em que é apelante o Banco Econômico S/A, sendo apelado Aldo Antônio Rigo: ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Trata-se, em resumo, de apelação cível interposta pelo BANCO ECONÔMICO S/A contra a r. decisão que julgou extintos os embargos de terceiro que este opôs contra ALDO ANTÔNIO RIGO, dês que reconheceu o MM. Juiz a ilegitimidade passiva ad causam do embargante, fulminou, assim, o processo sem análise do mérito. Revive o recorrente no seu inconformismo o dito na exordial, ou seja, que a constrição judicial atacada deve ser anulada por ser senhor e possuidor do bem em tela, bem como deve ser anulado todo processo executório porque a venda da qual resultou toda controvérsia foi feita sem a outorga uxória, da esposa do alienante. Houve resposta, e o recurso, após o devido preparo, ascendeu a este egrégio Tribunal. É o breve relatório. Esta demanda merece, para que se possa, com perfeição, chegar ao nó górdio da questão sub judice, um resumo de todos os fatos pretéritos à sua instauração, senão vejamos: Em 15.08.83 ALDO ANTÔNIO RIGO executou JOÃO ANTÔNIO MAGGIONI e ORLANDO LAUXUM, pretendendo cobrar duas Notas Promissórias emitidas pelo primeiro e avalizadas pelo segundo; Em 21.09.83 os devedores são citados; Em 28.09.83 foram penhorados os direitos do executado JOÃO MAGGIONI em um contrato de compra e venda de parte de um imóvel rural - lote nº 116 - com área de 115,390 m2, pacto este celebrado entre ele, na posição de comprador, e CAMILO STEMPCZYNSKY, na qualidade de vendedor. Este contrato foi realizado em 24.03.83, mas não foi inscrito no Registro de Imóveis; Em 14.05.85 o imóvel foi transferido para ALUCIR PALUDO - genro de MAGGIONI, sendo registrada tal alienação na mesma data; Em 13.01.86 o MM. Juiz da execucional reconheceu a ocorrência de fraude à execução, tornando ineficaz a venda supracitada, pelo que permaneceu dito bem imóvel garantido o crédito de ALDO ANTÔNIO RIGO. Tal decisum, saliente-se, restou irrecorrido; Em 24.03.86 ALUCIR PALUDO e ISOIRA INÊS PALUDO, respectivamente genro e filha de MAGGIONI, opuseram embargos de terceiros, pleiteando, em síntese, reviver o tema da fraude à execução, a qual entendiam não ter ocorrido; Em 26.06.87 o BANCO ECONÔMICO S/A, ora embargante, adquiriu de ALUCIR E ISOIRA PALUDO o imóvel em questão, tendo dita venda sido registrada em 11.11.87; Em 11.03.88 os embargos de terceiro de ALUCIR E ISOIRA PALUDO foram inacolhidos, tendo sido novamente reconhecida a fraude à execução; Em 05.05.88 a decisão acima referida, sobre a qual não houve qualquer recurso, transitou em julgado; Em 09.08.88 o credor ALDO RIGO, ora embargado, arrematou o bem em tela, tendo sido expedido o termo de arrematação •••
(TJSC, DJSC 16.07.92, p. 18)