Novo CPC aceita ata notarial como meio de prova segura
O novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015, aborda, dentre outras questões, um novo tipo de prova: a ata notarial, que vem a ser “todo documento público autorizado por tabelião que não tenha a forma de escritura. Portanto, não terá como conteúdo um ato jurídico; e sim, fatos, atos ou circunstâncias de relevância jurídica dos quais se derivem ou declarem direitos ou interesses legítimos para as pessoas, ou qualquer outro ato de declaração lícita que por sua natureza não constitua ato jurídico.”. No Código de Processo Civil de 1973, a ata notarial é elencada como prova atípica, ou seja, não está estabelecida expressamente no texto legal. Demonstra-se isso quando o legislador menciona que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados naquele código, seriam hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Perfaz-se, portanto, o entendimento de que em qualquer procedimento processual, qualquer meio é válido e legítimo para formar a convicção do juiz, desde que não ofendam a lei material ou processual. Desse modo, caso a ata notarial venha a ser utilizada •••
Clarisse Gomes*