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BDI Nº.15 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

COMENTÁRIO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.935/94

Art. 30 São deveres dos notários e dos oficiais de registro. O termo "deveres", contido no preceito, significa "ser obrigado". Assim, notários e registradores DEVEM OBRIGATORIAMENTE por força de imposição legal: I manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; Livros, documentos e papéis constituem o ARQUIVO da serventia. O titular é o guardião desses documentos, preservando-os e mantendo-os em locais seguros. O mofo e a umidade podem comprometer a durabilidade dos livros, papéis e documentos integrantes do arquivo, pelo que aquele deve ser combatido e esta eliminada. O arquivo é da serventia e não de seu titular e a ela pertence indefinidamente. LOCAL SEGURO é aquele que não compromete a durabilidade dos livros, papéis e documentos relacionados a atos praticados na serventia. II atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; A eficiência decorre da capacidade intelectual do notário ou do registrador. E mais, de sua capacidade de liderança, direcionando os serviços de seus prepostos. A urbanidade é educação. É dever de todos para com todos, inclusive por parte de notários e registradores. A presteza é rapidez na execução dos serviços sem qualquer comprometimento de sua segurança. Não corresponde a presteza em submissão às exigências dos interessados na formalização do ato; notadamente quando as mesmas são imotivadas ou absurdas. Em suma, nessa trindade EFICIÊNCIA, URBANIDADE e PRESTEZA destaca-se e revela-se a PERSONALIDADE DO NOTÁRIO e do REGISTRADOR. Não devem ser "rato rastejante" submissos a poderosos e autoritários, e muito menos provocantes e insolentes a humildes usuários de seus serviços. III atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direitos público em juízo; Esse dever decorre do ato da delegação dos serviços notariais e registrais. O Poder Público é quem os delega; consequentemente essa prioridade imposta pelo legislador decorre de sua autoridade de Poder Delegante. Tudo que for necessário à defesa de direitos do Poder Delegante, o notário e o oficial registrador devem atender com prioridade, ou seja em PRIMEIRO LUGAR. IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito ? sua atividade;" Isso a rigor não deveria estar expresso em lei. Cada notário e cada registrador, deveria impor a si essa obrigação de conhecer tudo o que diz respeito à sua atividade. Só esse conhecimento lhe dar EFICIÊNCIA e SEGURANÇA na realização dos serviços que lhes forem delegados (Art. 4º). A organização desse arquivo, em nosso entender, deve ser eminentemente pessoal, para só assim ter sentido o que está expresso no artigo 28: independência no exercício de suas atribuições. Tutorizar notários e registradores na organização desse arquivo é suprimir a independência que o legislador lhes deu. A fiscalização do cumprimento desse dever simplesmente deve verificar se a organização estabelecida pelo notário e pelo oficial de registro funciona com perfeição e no interesse dos usuários dos serviços. V proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; Nós teríamos substituído "a função exercida" por "os serviços realizados", pois função vincula-se ao FUNCIONALISMO PÚBLICO; dele, segundo o nosso entendimento, está desvinculado o notário e o oficial registrador. O que hoje está expresso em lei já o tínhamos inserido em nosso decálogo publicado em 1.989: "Nº 5 Elevar, pelo trabalho e pelo estudo constante, o padrão intelectual e moral da classe a que pertence, dela se orgulhando e fazendo com que todos por ela sintam respeito." Uma atividade humana só é digna, quando é respeitada. VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; Esse preceito legal, nós o sintetizamos em nosso decálogo de nº 7 - "Guardar reserva em relação aos atos que praticar, abstendo-se de comentá-los publicamente. O notário e o oficial registrador discretos, são respeitados e valorizados. VII afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; Não basta afixar a tabela do Regimento de Custas em vigor. Necessário se faz que seja ela afixada em lugar visível no cartório, onde o público facilmente a encontre e impressa de forma tal que sua leitura seja possível. Irregular pois a simples afixação da folha do Diário Oficial que publica a Tabela dos emolumentos, isso porque difícil é a sua leitura, contrariando assim, tal proceder, o contido no transcrito preceito. "VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;" Observar é cumprir. Não se fixa simplesmente a tabela dos emolumentos estabelecidos em lei. Cumpre-se o que nela estiver fixado. "IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;" Prestado um serviço pelo notário ou pelo oficial registrador, passa ele a ser credor dos emolumentos devidos e que devem ser pagos por aquele beneficiado pelo ato praticado. O preceito do Código Civil, que quem paga, tem direito à quitação regular (Art. 939). Consignando no instrumento, que a importância total dos emolumentos pagos pelo interessado, foi devidamente quitado, identificando o responsável por esse recebimento, entendemos nós que o preceito está cumprido. Não é o recibo autônomo em relação ao instrumento que motiva o pagamento dos emolumentos devidos que caracterizar o exato cumprimento do preceito. Os abusos de alguns levaram •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado