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Ar-condicionado, a lei e a convenção: O direito ao conforto versus o dever de respeitar a fachada do edifício

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 7 - Convenção e regimento interno

Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 9 - Direitos e deveres dos condôminos

Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 11 - Fachada

Kênio de Souza Pereira*

BDI nº 23 - ano: 2016 - (Comentários & Doutrina)

Geralmente as pessoas têm uma enorme dificuldade de entender as leis que regulamentam os condomínios, o que é compreensível devido à redação precária da maioria das convenções, que, em geral são copiadas por leigos que se baseiam em vários modelos ultrapassados, que ao serem adaptados tornam quase impossível o entendimento de alguns artigos remendados ou contraditórios.
Basicamente, a questão da fachada dos edifícios é regulamentada por dois artigos, sendo o artigo 10 da Lei nº 4.591 que dispõe sobre “o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias” e o artigo 1.336 do Código Civil, que regulamentou em 2002 as relações condominiais. Vejamos os artigos que exigem vivência para serem compreendidos:
Lei nº 4.591/64
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Código Civil:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – [....]
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o [....]
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco .............

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