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BDI Nº.23 / 2016 - Comentários & Doutrina Voltar

Ar-condicionado, a lei e a convenção: O direito ao conforto versus o dever de respeitar a fachada do edifício

Geralmente as pessoas têm uma enorme dificuldade de entender as leis que regulamentam os condomínios, o que é compreensível devido à redação precária da maioria das convenções, que, em geral são copiadas por leigos que se baseiam em vários modelos ultrapassados, que ao serem adaptados tornam quase impossível o entendimento de alguns artigos remendados ou contraditórios. Basicamente, a questão da fachada dos edifícios é regulamentada por dois artigos, sendo o artigo 10 da Lei nº 4.591 que dispõe sobre “o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias” e o artigo 1.336 do Código Civil, que regulamentou em 2002 as relações condominiais. Vejamos os artigos que exigem vivência para serem compreendidos: Lei nº 4.591/64 Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação; III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns. § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado. § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos. Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I – [....] II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que •••

Kênio de Souza Pereira*