Atraso injustificado na entrega do imóvel pela construtora: saiba quais são os seus direitos
Muitos consumidores costumam comprar seus imóveis ainda na planta, de forma financiada, iniciando o pagamento ainda na fase de construção. Assim, a construtora disponibiliza um prazo de entrega, que já é preestabelecido em contrato entre as partes. Contudo, a realidade encarada para os consumidores tem sido bem diferente, pois, na maioria das vezes, há atraso na entrega das chaves desses imóveis. Diante deste tipo de atraso, quais são os direitos dos consumidores? 1. Do Prazo de Carência: Em primeiro lugar, o consumidor deve verificar a existência de previsão contratual acerca da utilização de um prazo de carência pela construtora. Esse prazo se refere justamente ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar o imóvel. Tal cláusula é muito comum, mas não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso, caso não haja justificativa para a demora (por exemplo, caso fortuito ou força maior). Além disso, o prazo de carência não pode ser grande demais, de modo a permitir uma tolerância desproporcional na entrega das chaves. Portanto, o que temos visto é a utilização de um prazo de 180 dias[1] (cento e oitenta) por parte das construtoras, já prevendo possíveis atrasos na entrega da obra. Ocorre que tal prazo é considerado ilegal! 2. Do Dano Moral: Nesta fase, já configurado o atraso superior ao prazo estabelecido em contrato, ou mesmo configurado o atraso injustificado na entrega da obra, o consumidor adquire o direito de exigir a reparação por danos morais, haja vista que a compra de um imóvel além de ser um passo muito sacrificado, ainda é algo sério. Configurado como a realização de um sonho, o sonho da casa própria! Sendo assim, ocorrendo atraso, já se caracteriza a quebra de confiança. Portanto, se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com seus clientes, configurando-se o dano moral. 3. Da Cláusula Contratual - Do Distrato: Muito embora nos “contratos de compromisso •••
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres*