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BDI Nº.1 / 2017 - Legislação Voltar

Modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendi

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.682, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941 e nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, resolve: Art. 1º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO II > INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (Substitui o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.215 , de 15 de dezembro de 2011.) Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados: Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive: a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional); b) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; c) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: 1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; 2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; 3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; 4. despesas de condomínio; e) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de que trata o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014; f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento; g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis; h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores; i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço; Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial; Linha 3: o total das contribuições, exceto as descontadas do décimo terceiro salário, para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado •••

Instrução Normativa nº 1682 de 28/12/2016 / RFB - Receita Federal do Brasil (D.O.U. 29/12/2016)