A IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90 E A EXCLUSÃO DA LEI Nº 8.245/91
Geraldo Beire Simões (*) A Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do "imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar" não respondendo "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída, pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta Lei" (art. 1º), sendo certo que "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados" (parágrafo único do art. 1º). Em razão do disposto na aludida Lei nº 8.009/90 a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que ela incidia "sobre os processos em curso e alcança até mesmo as penhoras já efetuadas antes de sua vigência (Rec. Esp. 43.222-7, D.J. 18/04/94 pág. 8507); ou que incidia "no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens afetados pela impenhorabilidade" (Rec. Esp. 43.533-1, D.J. 18.04.94, pág. 8509), ou que "não se tendo ainda exaurido a execução pela alienação do bem penhorado, admissível é a incidência da Lei nº 8.009/90 sobre penhora efetuada antes de sua vigência" (Rec. Esp. 43.590-0, D.J. de 18.04.94 pág. 8009), ou que "a penhora visa à futura alienação judicial do bem, para satisfação do direito do credor. Se, em razão do disposto no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel penhorado tornar-se insuscetível de responder por qualquer tipo de dívida, não se justifica a subsistência do ato constritivo" (Rec. Esp. 40.858-0, D.J. 25.04.94, pág. 9251); ou que "a Lei nº 8.009/90 aplica-se aos processos pendentes, de acordo com a orientação do S.T.J., a partir do julgamento, pela 3ª Turma do Resp 11.6.98 (RSTJ 34/351)" (Rec. Esp. 40.155-0 D.J. 18.04.94 pág. 8494) e muitos arestos no mesmo sentido. Diante dessa •••
Geraldo Beire Simões (*)