Breves comentários sobre locação
Em nosso direito positivo, locação é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e o gozo de uma coisa não fungível, mediante certa remuneração. As partes denominam-se locador, ou senhorio, ou arrendador; e locatário, ou inquilino, ou arrendatário. O preço diz-se também aluguel, ou aluguer, ou renda. Doutrinariamente diz-se que locação é um contrato pessoal, bilateral, oneroso, consensual e de execução sucessiva. É um contrato pessoal, no sentido de que gera um direito de crédito. A definição de locação do art. 565 do Código Civil Brasileiro aponta apenas para locação de coisas, ficando a locação de imóveis sob os ditames da lei 8.245/91, materializando o princípio da especialidade de normas. A citada lei disciplina as locações de imóveis urbanos para fins residenciais, temporada e não residenciais (comerciais). As demais locações de bens móveis, bem como de imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público interno, vagas autônomas de garagem, espaços de publicidade, apart-hotéis e arrendamentos mercantis, continuam sendo regidas pelo Código Civil e leis especiais. Para a coisa ser objeto de locação deve ser corpórea ou incorpórea; móvel ou imóvel; inteira ou fracionada. O preço, representado pelo aluguel, é peça chave da locação por fazer parte de sua definição, possibilitando a distinção do Comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC). A lei do inquilinato proíbe a estipulação do valor do aluguel em moeda estrangeira e sua vinculação à variação cambial ou ao salário-mínimo. Entretanto, para a atualização do poder de compra do aluguel é comum a utilização de indicadores mercadológicos para seu reajustamento, respeitando-se os parâmetros legais contidos na lei nº 9.069/95, que regrou a matéria. A propósito, a natureza da dívida de aluguel é quesível (quérable), devendo o locador reclamá-la no domicílio do locatário, não obstante por convenção das partes em contrato submetê-la ao caráter portável (dette portable) em que o locatário tem de oferecer ao solutio no domicílio do senhorio. O consenso é o elemento anímico da locação, gerador do vínculo jurídico e subordinado à capacidade das partes. Pode ser locatário qualquer pessoa capaz de direitos •••
Valmir Pereira Alcantara*