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BDI Nº.11 / 2017 - Legislação Voltar

Código de obras e edificações - Alterações

Ementa: Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013. LEI Nº 16.642, DE 9 DE MAIO DE 2017 Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013. JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica aprovado o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE, que disciplina, no Município de São Paulo, as regras gerais a serem observadas no projeto, no licenciamento, na execução, na manutenção e na utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites do imóvel, bem como os respectivos procedimentos administrativos, executivos e fiscalizatórios, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinente. Art. 2º A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância: I - às normas do Plano Diretor Estratégico - PDE, da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS e das Operações Urbanas Consorciadas - OUC; II - aos planos de melhoramento viários aprovados; III - às servidões administrativas; IV - às restrições decorrentes das declarações de utilidade pública e de interesse social; V - às limitações decorrentes do tombamento e da preservação de imóveis; VI - às regras para mitigar o impacto ambiental e de vizinhança; VII - às restrições para a ocupação de áreas com risco ou contaminadas; VIII - a quaisquer leis ou regulamentos relacionados às características externas da edificação ou equipamento e sua inserção na paisagem urbana; IX - às exigências relativas às condições de segurança de uso das edificações com alto potencial de risco de incêndios e situações de emergência. Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições: I - acessibilidade: condição de utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de edificação, espaço, mobiliário e equipamento; II - acessível: edificação, espaço, mobiliário e equipamento que possa ser utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquela com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme os parâmetros definidos em norma técnica pertinente; III - adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os direitos humanos e liberdades fundamentais; IV - alinhamento: linha de divisa entre o terreno e o logradouro público; V - andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura; VI - ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, equipamentos, caixa d’água e circulação vertical; VII - beiral: prolongamento da cobertura que se sobressai das paredes externas da edificação; VIII - canteiro de obras: espaço delimitado pelo tapume, destinado ao preparo e apoio à execução da obra ou serviço, incluindo os elementos provisórios que o compõem, tais como estande de vendas, alojamento, escritório de campo, depósitos, galeria, andaime, plataforma e tela protetora visando à proteção da edificação vizinha e logradouro público; IX - demolição: total derrubamento de uma edificação; X - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material; XI - edificação transitória: edificação de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte; XII - embargo: ordem de paralisação dos trabalhos na obra ou serviço em execução sem a respectiva licença ou por desatendimento à Legislação de Obras e Edificações - LOE ou LPUOS; XIII - equipamento: elemento não considerado como área construída, destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a ela se integrando, tais como equipamentos mecânicos de transporte, tanques de armazenagem, bombas e sistemas de energia, aquecimento solar e a gás, podendo ser: a) equipamento permanente: equipamento de caráter duradouro; b) equipamento transitório: equipamento de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte; XIV - interdição: ordem e ato de fechamento e desocupação do imóvel em situação irregular ou de risco em relação às condições de estabilidade, segurança ou salubridade; XV - mobiliário: elemento construtivo que não se enquadra como edificação ou equipamento, tais como: a) guarita e módulo pré-fabricado; b) jirau, elemento constituído de estrado ou passadiço, instalado a meia altura em compartimento; c) abrigo ou telheiro sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro; d) estufas, quiosques, viveiros de plantas, churrasqueiras; e) dutos de lareiras; f) pérgulas; XVI - movimento de terra: modificação do perfil do terreno ou substituição do solo em terrenos alagadiços ou que implique em alteração topográfica superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de desnível ou a 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos) de volume; XVII - muro de arrimo: muro resistente, que trabalha por gravidade ou flexão, construído para conter maciço de terra, empuxo das águas de infiltração, sobrecarga de construção, sobre aterro e situações similares; XVIII - obra complementar: edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tais como: a) passagem coberta de pedestre sem vedação lateral; b) abrigo de porta e portão, automóvel, lixo, recipiente de gás e entrada e medidores de concessionárias; c) casa de máquina isolada, cabine de força, cabine primária; d) reservatório em geral, elevado e enterrado, chaminé e torre isoladas; e) bilheteria, portaria, caixa eletrônico; XIX - obras de emergência: obras de caráter urgente, essenciais à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade do imóvel; XX - pavimento: plano de piso; XXI - pavimento térreo: aquele definido na LPUOS; XXII - pavimento de acesso: aquele definido na LPUOS; XXIII - peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra; XXIV - pérgulas: vigas horizontais ou inclinadas, sem cobertura; XXV - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; XXVI - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; XXVII - reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro, mantendo-se as características anteriores, observadas as condições de adaptação à segurança de uso e de acessibilidade estabelecidas nesta lei; XXVIII - recuo: distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, medida perpendicularmente a esta; XXIX - reforma: intervenção na edificação que implique alteração da área construída ou da volumetria, com a simultânea manutenção de parte ou de toda a área existente, com ou sem mudança de uso; XXX - reforma sem acréscimo de área: intervenção na edificação sem alteração da área construída, que implique em modificação da estrutura, pé-direito ou compartimentação vertical, com ou sem mudança de uso; XXXI - reparo: obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal e vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação; XXXII - requalificação: intervenção em edificação existente, visando à adequação e modernização das instalações, com ou sem mudança de uso; XXXIII - saliência: elemento arquitetônico, engastado ou aposto na edificação ou muro, tais como aba horizontal e vertical, marquise, jardineira, floreira, ornamento e brise; XXXIV - tapume: vedação provisória usada durante a construção, visando à proteção de terceiros e ao isolamento da obra ou serviço; XXXV - terraço aberto: peça justaposta à edificação, constituída em balcão aberto, sem ou com vedação, desde que retrátil ou vazada do tipo quebra sol, em balanço ou não, complementar à unidade residencial ou não residencial, não abrigando função essencial ao pleno funcionamento da unidade; XXXVI - uso privado: espaço ou compartimento de utilização exclusiva da população permanente da edificação; XXXVII - uso restrito: espaço, compartimento, ou elemento interno ou externo, disponível estritamente para pessoas autorizadas. Parágrafo único. Ficam também adotadas as seguintes abreviações: I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA; II - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo; III - COE - Código de Obras e Edificações; IV - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; V - LOE - Legislação de Obras e Edificações, incluindo o COE; VI - LPUOS - Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; VII - PDE - Plano Diretor Estratégico; VIII - Prefeitura - Prefeitura do Município de São Paulo; IX - RRT - Registro de Responsabilidade Técnica perante o CAU. CAPÍTULO II DO CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA Seção I Das Responsabilidades e dos Direitos Art. 4º É direito e responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel requerer perante a Prefeitura a emissão dos documentos de controle da atividade edilícia de que trata este Código, respeitados o direito de vizinhança, a função social da propriedade e a legislação municipal correlata. Parágrafo único. O licenciamento de projetos e obras e instalação de equipamentos não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel. Art. 5º Para fins de aplicação das disposições deste Código, considera-se: I - proprietário: a pessoa física ou jurídica, detentora de título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis; II - possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra. Parágrafo único. No caso de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, a titularidade pode ser comprovada pela apresentação de mandado de imissão na posse, expedido em ação expropriatória do imóvel, sendo admitido o licenciamento sobre parte da área constante do título de propriedade. Art. 6º O possuidor tem os mesmos direitos do proprietário, desde que apresente a certidão de registro imobiliário e um dos seguintes documentos: I - contrato com autorização expressa do proprietário; II - compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; III - contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto; IV - escritura definitiva sem registro; V - decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que autoriza a obra ou serviço fica responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância do projeto aprovado, das disposições deste Código, do respectivo decreto regulamentar, das normas técnicas aplicáveis e da legislação municipal correlata, bem como do Plano Diretor Estratégico - PDE e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS. Art. 7º Todos os pedidos de documentos de controle da atividade edilícia devem ser subscritos pelo proprietário ou possuidor em conjunto com um profissional habilitado. § 1º A veracidade das informações e documentos apresentados nos pedidos e cadastro de que trata este Código é de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e do profissional habilitado. § 2º O proprietário, o possuidor e o profissional habilitado ficam obrigados à observância das disposições deste Código, das regras indispensáveis ao seu cumprimentos fixados no respectivo decreto regulamentar e das normas técnicas aplicáveis, submetendo-se às penalidades previstas nesta lei. Art. 8º Considera-se profissional habilitado o técnico registrado perante os órgãos federais fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos. § 1º O profissional habilitado pode assumir as funções de: I - responsável técnico pelo projeto, sendo responsável pelo atendimento à legislação pertinente na elaboração do projeto, pelo conteúdo das peças gráficas e pelas especificações e exequibilidade de seu trabalho; II - responsável técnico pela obra, sendo responsável pela correta execução da obra de acordo com o projeto aprovado e pela instalação e manutenção do equipamento, observadas as normas técnicas aplicáveis, zelando por sua segurança e assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação. § 2º O profissional habilitado pode atuar individual ou solidariamente e como pessoa física ou responsável por pessoa jurídica, facultado ao mesmo profissional a assunção das funções de responsável técnico pelo projeto, de responsável técnico pela obra, de responsável pela instalação do equipamento e de responsável pela manutenção do equipamento. § 3º Fica facultada a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional, perante a Prefeitura, a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da responsabilização do profissional anterior. § 4º No caso de alteração do projeto com simultânea troca do seu responsável técnico, o profissional inicial deverá ser comunicado do ocorrido. Art. 9º A observância das disposições deste Código não desobriga o profissional do cumprimento das normas disciplinadoras de sua regular atuação, impostas pelo respectivo conselho profissional, e daquelas decorrentes da legislação federal, estadual e municipal. Parágrafo único. A Prefeitura se exime do reconhecimento dos direitos autorais ou pessoais referentes à autoria do projeto e à responsabilidade técnica. Art. 10. A Prefeitura não se responsabiliza pela estabilidade da edificação e do equipamento ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, de sua execução ou instalação, bem como de sua utilização. Art. 11. A conformidade do projeto às normas técnicas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações é de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo projeto, de acordo com a declaração de responsabilidade a ser apresentada nos termos deste Código. § 1º O projeto de edificação ou equipamento deve observar as disposições técnicas estabelecidas no Anexo I deste Código, independentemente da demonstração nas peças gráficas apresentadas, bem como estar em consonância com a legislação estadual e federal aplicável e as normas pertinentes. § 2º O projeto de segurança de uso deve observar as disposições estabelecidas nas normas pertinentes ao sistema construtivo e de estabilidade, condições de escoamento, condições construtivas especiais de segurança de uso, potencial de risco, instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio e aos sistemas complementares. § 3º Podem ser aceitas outras soluções técnicas, com igual ou superior desempenho em relação ao estabelecido neste Código, desde que devidamente justificadas. § 4º O projeto deve observar as normas específicas e aquelas emitidas pelas concessionárias de serviços públicos, tais como de água, esgoto, energia elétrica e gás. Seção II Dos Documentos de Controle da Atividade Edilícia Art. 12. A atividade edilícia depende de controle a ser exercido por meio da emissão de alvará, certificado, autorização ou registro em cadastro de acordo com o tipo de obra, serviço e equipamento a ser executado ou instalado, mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado. § 1º Estão sujeitas a alvará de aprovação e execução as seguintes atividades: I - construção de edificação nova em lote não edificado; II - reforma de edificação existente; III - requalificação de edificação existente; IV - demolição de bloco existente isolado, com ou sem a simultânea manutenção de outros blocos existentes no lote; V - reconstrução de edificação regular, no todo ou em parte; VI - execução de muro de arrimo quando desvinculado de obra de edificação; VII - movimento de terra quando desvinculado de obra de edificação. § 2º Estão sujeitas a certificado as seguintes atividades: I - conclusão de obra licenciada; II - regularização de edificação existente; III - adaptação de edificação existente às condições de acessibilidade; IV - adaptação de edificação existente às condições de segurança de uso. § 3º Estão sujeitas a autorização: I - implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório; II - utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso; III - avanço de tapume sobre parte do passeio público; IV - avanço de grua sobre o espaço público; V - instalação de canteiro de obras e estande de vendas em imóvel distinto daquele em que a obra será executada. § 4º Estão sujeitas a cadastro e manutenção os seguintes equipamentos: I - equipamento mecânico de transporte permanente, tais como elevador, escada rolante e plataforma de elevação; II - tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins; III - equipamento de sistema especial de segurança da edificação, definido nos termos deste Código. Art. 13. Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de: I - obra e serviço de reparo e limpeza; II - restauro, entendido como a recuperação de imóvel sob o regime de preservação municipal, estadual ou federal, de modo a lhe restituir as características originais, a ser autorizado pelo órgão competente; III - alteração do interior da edificação que não implique modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção; IV - modificação do interior da edificação que não implique na redução das condições de acessibilidade e segurança existentes; V - execução de obra e serviço de baixo impacto urbanístico de acordo com o disposto neste Código. § 1º Consideram-se de baixo impacto urbanístico, dentre outras, a: I - construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de, no máximo, 30,00 m² (trinta metros quadrados); II - instalação de saliência, com as seguintes características e dimensões em relação ao plano da fachada da edificação: a) elemento arquitetônico, ornato, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade; b) beiral da cobertura com até 1,50 m (um metro e meio) de largura; c) marquise em balanço, não sobreposta, que avance no máximo até 50% (cinquenta por cento) das faixas de recuo obrigatório e com área máxima de 30,00 m² (trinta metros quadrados); III - construção de muro no alinhamento e de divisa; IV - construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,00m (dois metros); V - construção de espelho d’água, poço e fossa; VI - construção de piscina em edificação residencial unifamiliar e unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente; VII - substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado; VIII - passagem coberta com largura máxima de 3 m (três metros) e sem vedação lateral. § 2º Não se considera de baixo impacto urbanístico a obra que venha a causar modificação na estrutura da edificação e aquela executada em imóvel: I - sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou em vias de preservação, de interesse municipal, estadual ou federal; II - situado em área envoltória de imóvel referido no inciso I deste parágrafo. § 3º As obras de que trata o § 2º deste artigo devem ser aprovadas por órgão de preservação municipal, estadual ou federal, conforme for o caso, e devem ser adaptadas às condições de segurança de uso e de acessibilidade estabelecidas neste Código. § 4º Quando forem necessárias as obras de adaptação previstas no § 3º deste artigo, deve ser solicitada a aprovação do projeto de reforma ou de reconstrução, conforme o caso. § 5º A obra e serviço de baixo impacto urbanístico nos termos deste artigo não são considerados para o cálculo da taxa de ocupação e não são descontados no cálculo de áreas permeáveis do projeto. Art. 14. A atividade edilícia em imóvel da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias universitárias independe da expedição dos documentos de que trata este Código, ficando, no entanto, sujeita ao atendimento de suas disposições e da legislação pertinente à matéria. Subseção I Do Alvará de Aprovação Art. 15. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura emite Alvará de Aprovação, que licencia o projeto para: I - construção de edificação nova; II - reforma de edificação existente; III - requalificação de edificação existente. Parágrafo único. O Alvará de Aprovação deve incluir, quando necessário à implantação do projeto, as informações relativas à previsão de: I - demolição parcial ou total do existente; II - execução de muro de arrimo; III - execução de movimento de terra; IV - instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins e de equipamento de sistema especial de segurança da edificação, nos termos deste Código; V – (VETADO). Art. 16. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com: I - documentação referente ao imóvel; II - peças gráficas do projeto simplificado assinadas por profissional habilitado, conforme estabelecido neste Código e decreto regulamentar; III - levantamento topográfico elaborado por profissional habilitado, de acordo com os requisitos técnicos a serem regulamentados; IV - declaração assinada pelo profissional habilitado, atestando a conformidade do projeto no que diz respeito aos aspectos interiores da edificação em relação às disposições deste Código e legislação correlata; V - declaração assinada pelo profissional habilitado, atestando a conformidade das condições de instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de armazenagem, filtro, bomba de combustível e equipamentos afins e de sistema especial de segurança da edificação em relação às normas e legislação pertinente, quando for o caso. § 1º Se uma edificação for constituída por um conjunto de blocos cujos projetos forem elaborados por profissionais diferentes, respondem eles solidariamente pela implantação de todo o conjunto. § 2º Somente são aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico. § 3º Quando dentro do limite estabelecido no § 2º deste artigo, são observados os índices fixados pelo PDE e LPUOS em relação às menores dimensões e área apuradas. § 4º Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, o Alvará de Aprovação pode ser emitido, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação da certidão de matrícula do imóvel com dimensões e área retificadas. Art. 17. As peças gráficas do projeto simplificado devem conter: I - implantação da edificação; II - planta baixa do perímetro de todos os andares; III - corte esquemático; IV - no caso de reforma com alteração de área, a indicação das edificações existentes e dos acréscimos ou decréscimos de área; V - quadro de áreas e demonstrativos do atendimento ao PDE e LPUOS; VI - informação sobre o manejo arbóreo, quando for o caso; VII - demonstração do atendimento às disposições deste Código. § 1º No caso de projetos para usos não residencial especial ou incomodo à vizinhança residencial definido na LPUOS, a planta apresentada deverá conter ainda: I - identificação das rotas de fuga; II - localização das escadas de segurança; III - localização da circulação comum horizontal; IV - cálculo da lotação dos pavimentos e do escoamento da população segundo as condições estabelecidas no item 6 do Anexo I desta lei. § 2º Ato do Executivo deve regulamentar a forma de apresentação e representação do projeto simplificado, de acordo com o porte e complexidade dos empreendimentos. Art. 18. O Alvará de Aprovação perde a eficácia em 2 (dois) anos contados da data da publicação do despacho de deferimento do pedido, devendo, neste prazo, ser solicitado o respectivo Alvará de Execução. Parágrafo único. Quando se tratar de edificação constituída de mais de um bloco isolado, o prazo do Alvará de Aprovação fica dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 19. O Alvará de Aprovação pode ser revalidado desde que o projeto aprovado atenda à legislação em vigor por ocasião do deferimento do pedido de revalidação. Parágrafo único. Se houver necessidade de análise técnica em função da edição de legislação posterior, deve ser solicitado novo alvará. Art. 20. O Alvará de Aprovação pode, enquanto vigente, ser objeto de apostilamento para constar eventuais alterações de dados. Parágrafo único. A alteração do projeto aprovado dar-se-á por meio da emissão de novo Alvará de Aprovação. Art. 21. Pode ser emitido mais de um Alvará de Aprovação para o mesmo imóvel. Art. 22. O Alvará de Aprovação pode ser expedido juntamente ao Alvará de Desmembramento, por meio do mesmo procedimento, de acordo com o regulamento. Subseção II Do Alvará de Execução Art. 23. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor do imóvel, a Prefeitura emite Alvará de Execução, que autoriza a execução e é indispensável para o início das obras de: I - construção de edificação nova; II - reforma de edificação existente; III - requalificação de edificação existente; IV - reconstrução de edificação que sofreu sinistro; V – demolição total de edificação ou de bloco isolado quando desvinculado de obra de edificação; VI – execução de muro de arrimo quando desvinculado de obra de edificação; VII – movimento de terra quando desvinculado de obra de edificação. § 1º Um único Alvará de Execução pode incluir, quando for o caso, o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencado no “caput” deste artigo. § 2º O Alvará de Execução para edificação nova, reforma ou requalificação de edificação deve incluir, quando for o caso, a licença para: I - demolição parcial ou total da edificação existente; II - execução de muro de arrimo; III - movimento de terra necessário à execução do projeto; IV - instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins e de sistema especial de segurança da edificação, nos termos das disposições deste Código; V – (VETADO) VI – (VETADO) VII – (VETADO) VIII – (VETADO). § 3º No caso do Alvará de Execução se referir a um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele deve constar a área de atuação de cada um deles. § 4º No caso de pedido para demolição de bloco isolado, independente de construção de outras obras ou de reforma no mesmo terreno, o licenciamento se dá de forma declaratória, pelo proprietário, devendo ser assistido por profissional habilitado somente se a edificação apresentar 3 (três) ou mais pavimentos. Art. 24. O pedido de Alvará de Execução deve ser instruído com documentos referentes ao terreno e ao projeto, assinado pelo profissional habilitado, de acordo com a natureza do pedido. § 1º O responsável técnico deve formalizar declaração de responsabilidade pela correta execução da obra, de acordo com o projeto aprovado, observadas as normas técnicas aplicáveis. § 2º Quando o pedido abranger a instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tais como elevador, escada rolante e plataforma de elevação, ou de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins ou dispuser de sistema especial de segurança da edificação, deve ser formalizada declaração de responsabilidade assinada pelo profissional habilitado responsável pela instalação, atestando que os serviços atenderão às normas e às disposições legais pertinentes. § 3º O Alvará de Execução somente pode ser emitido após a comprovação do atendimento a eventuais ressalvas constantes do Alvará de Aprovação e o pagamento integral da outorga onerosa previsto na legislação urbanística, quando for o caso. Art. 25. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor para o mesmo imóvel, o Alvará de Execução pode ser concedido apenas para um deles. Art. 26. Pode ser requerido Alvará de Execução parcial para cada bloco no caso do Alvará de Aprovação compreender edificação constituída de mais de um bloco, observado o seu prazo de vigência. Art. 27. Após a emissão do Alvará de Execução, somente são aceitas pequenas alterações no projeto, não se admitindo mudança de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso e alteração da área de terreno. Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o projeto modificativo a ser aprovado não pode conter, em relação ao projeto anteriormente aprovado: I - alteração superior a 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis; II - alteração superior a 5% (cinco por cento) nas áreas não computáveis; III - alteração superior a 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação. Art. 28. Quando destinado à demolição total, execução de muro de arrimo e movimento de terra desvinculados de obra de edificação, o Alvará de Execução perde a eficácia se as obras não forem concluídas dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data da publicação do despacho de deferimento do pedido. Art. 29. O Alvará de Execução para edificação nova, reforma, requalificação e reconstrução de edificação perde a eficácia: I - caso a obra não tenha sido iniciada, em 2 (dois) anos a contar da data da publicação do despacho de deferimento do pedido; II - caso a obra tenha sido iniciada, se permanecer paralisada por período superior a 1 (um) ano. § 1º Considera-se início de obra o término das fundações da edificação ou de um dos blocos. § 2º O prazo de validade do alvará de execução fica suspenso durante a tramitação de eventual projeto modificativo. § 3º (VETADO) Art. 30. A obra paralisada com o Alvará de Execução caduco pode ser reiniciada após o reexame do projeto e a revalidação simultânea dos Alvarás de Aprovação e de Execução, desde que o projeto aprovado atenda à legislação em vigor por ocasião do deferimento do pedido de revalidação. Parágrafo único. Pode ser aceita a continuação de obra parcialmente executada e paralisada que não atenda à legislação em vigor, desde que a edificação venha a ser utilizada para uso permitido na zona pelo PDE e LPUOS e não seja agravada a eventual desconformidade em relação: I - aos índices urbanísticos e parâmetros de instalação e incomodidade estabelecidos na LPUOS; II - às normas relativas às condições de higiene, salubridade, segurança de uso e acessibilidade estabelecidas na LOE. Art. 31. O Alvará de Execução pode, enquanto vigente, ser objeto de apostilamento para constar eventuais alterações de dados. Art. 32. O Alvará de Execução pode ser expedido juntamente ao Alvará de Aprovação, por meio de um mesmo procedimento, sendo neste caso o prazo de validade equivalente à soma dos prazos de validade de cada Alvará. Subseção III Do Certificado de Conclusão Art. 33. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor, a Prefeitura expede Certificado de •••

Lei nº 16.642, de 9.5.2017 - (DO-MSP, 10.5.2017)