A responsabilização dos condomínios por furtos e roubos havidos em suas dependências
Vejamos a seguir o presente julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGA-DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE. SÚ-MULA 5/STJ. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMU-LA 211/STJ. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que ‘O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção’. (EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006) 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3. Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático pro-batório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Impossibilidade de análise da questão relativa à responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus prepostos por ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no Ag 1102361/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010). A conclusão firmada no Julgado acima, a despeito do entendimento da responsabilidade atribuída ao condomínio em caso de roubo e/ou furto ocorrido em suas áreas comuns, está de acordo com a aplicação do que entendemos por fortuito externo. Certo é que, quando há furto ou roubo ocorrido nas dependências dos condomínios, não há em regra responsabilidade de indenizar por parte do mesmo, isso porque a menos que o condomínio se comprometa com a segurança de forma expressa ou implícita, o mesmo não terá responsabilidade de indenizar. Desta forma, se o morador paga pelo serviço de segurança, o condomínio é responsável, nos termos do artigo 932, •••
Leonardo Bocchi*