Do cancelamento da venda e compra de imóvel com cláusula resolutiva expressa: implicações e alternativas - Parte II - Final
Distrato: Pois bem, ultrapassada esta questão, cabe realizar uma análise acerca da hipótese atinente ao distrato. O distrato do negócio jurídico, que é forma de extinção contratual, é regulado pela legislação civil em vigor, em seu artigo 472. O seu ingresso perante o Registro de Imóveis é admitido. Ademais, vale dizer, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, isto é, sujeita-se aos mesmos requisitos e, no caso da venda e compra, também demanda o pagamento do imposto de transmissão. Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou este tema na obra “Coleção Cadernos IRIB - Compra e Venda - Volume 1”, publicada pelo IRIB em 2012: “... Distrato é um contrato que extingue outro, cujos efeitos não se exauriram e cujo prazo de vigência não expirou. Por isso, em princípio, entende-se inviável o distrato de escritura de compra e venda pura, perfeita e exaurida com o seu registro. O distrato é possível apenas se houver, no título original, a imposição de cláusula reso-lutiva expressa. Fioranelli aponta pela possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda, mesmo que registrado, desde que haja a devolução do preço e pagamento do ITBI...”. (pág. 37). Dessa maneira, para a hipótese em comento, é possível realizar o distrato, mas, se feita uma análise mais detida, talvez tal opção não seria a mais acertada, uma vez que, para viabilizar tal ato, mister se faz a lavratura de uma escritura pública, a depender da situação do valor do negócio (artigo 108 do Código Civil), bem como o pagamento de Imposto de Transmissão (ITBI) ou juntada da certidão de inexigibilidade. Se os interessados tivessem pleiteado em juízo o cancelamento da venda e compra, já bastaria o mandado judicial para proceder-se à averbação do cancelamento perante o registro de imóveis. O mandado judicial já é suficiente, possui a chancela de uma decisão judicial. Aos interessados, restaria encaminharem o •••
Isabel Novembre Sangali*