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BDI Nº.23 / 2017 - Comentários & Doutrina Voltar

A fungibilidade nas ações possessórias

As Ações Possessórias são o caminho para se tutelar a posse. E, ao contrário do que muita gente pensa, não estamos falando de qualquer espécie de ação que venha a debater a posse, mas somente de 3 (três) ações. São elas: 1 - Ação de Reintegração de Posse, cabível na hipótese de esbulho possessório. Esbulho é a perda da posse do bem em razão de ação ilícita de terceiro; 2 - Ação de Manutenção na Posse, cabível na hipótese de turbação da posse. Turbação, por sua vez, é quando você tem a sua posse abalada, atrapalhada por terceiros. O possuidor não chega a perder a posse, mas esta sofre ataques de terceiros, causando desassossego, inquietação; 3 - Ação de Interdito Proibitório, cabível na hipótese de ameaça à posse. Neste caso, a posse sofre ameaça de turbação ou esbulho. É ação destinada à proteção preventiva da posse que se acha na iminência, ou sob ameaça, de ser molestada. Existem, em nosso ordena-mento, jurídico, outras ações que envolvem o direito de posse, como por exemplo a ação de Imissão na Posse, os Embargos de Terceiro, que envolve o tema da posse afrontada por uma constrição judicial, pode-se dizer que até, por um raciocínio mais abrangen-te, uma ação locatícia envolve o exercício do direito de posse, embora a questão não seja propriamente possessória, e até mesmo uma ação de Usucapião fundada na posse mansa e pacífica envolve o debate sobre posse. Porém, nenhuma destas ações mencionadas, ou quaisquer outras, recebem o tratamento das Ações Possessórias dado pelo Código de Processo Civil, pois estas últimas têm características próprias e voltadas exclusivamente à tutela da posse, e ao direto de posse propriamente isso. Elas estão •••

Barbara Caliari R. Nichio*