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BDI Nº.24 / 2017 - Comentários & Doutrina Voltar

Fiador pode exonerar-se da fiança durante a vigência do contrato de locação?

Começamos este artigo com a famosa cláusula contratual, embutida nos contratos de locação: “Cláusula X - O Fiador assume a obrigação de principal pagador dos aluguéis e encargos referidos no item ____ do quadro resumo, estendendo-se sua responsabilidade a qualquer majoração de aluguel, inclusive resultante de Ação Revisional do aluguel, impostos, taxas e condomínios se houver, bem como dos demais encargos da locação até a entrega das chaves do imóvel, livre de pessoas e bens, assim como o cumprimento integral de todas as cláusulas e condições estipuladas no Contrato de Locação. Os valores serão recebidos pelo LOCADOR ou seu representante legal, mediante recibo, ainda que vencido o prazo da locação. A presente fiança perdurará mesmo que ocorra falecimento do afiançado. Parágrafo Primeiro - Declara outrossim, o Fiador: a) Que desiste, expressamente da faculdade de pedir exoneração da fiança em conformidade com o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991 (acrescentado pela Lei nº 12.112/2009), desiste também das faculdades previstas nos artigos 835, 837 e 839, do Código Civil Brasileiro, pois a presente fiança somente se extinguirá com o cumprimento integral de todas as obrigações legais e pactuadas; (…).” Ponto de vista do Legislativo Vejamos o que diz nossa legislação: A Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991) diz: “(…). Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (…). § 2º. O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a •••

Julio Cesar Borges Baiz*