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BDI Nº.3 / 2018 - Comentários & Doutrina Voltar

Corretagem imobiliária: Qual o direito do corretor?

Inicialmente, é imprescindível salientar que a presunção de boa-fé nas relações e negócios entre as pessoas é presumível, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro. Dessa presunção decorre o dever de lealdade negocial e a vinculação entre as partes no correto caminhar da relação. A regra geral é que o corretor desempenha atividade fim, ou seja, faz jus ao recebimento da corretagem quando promove a venda eficaz do imóvel. Essa é a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual salienta que: “Apelação cível. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. O autor não logrou provar que intermediou, de forma exitosa, a venda do imóvel de propriedade da demandada. O fato de a proprietária ter autorizado, mas sem exclusividade, várias empresas imobiliárias e corretores, assim também o recorrente, não a obriga ao pagamento de comissão de corretagem uma vez provado que outro profissional conseguiu levar a bom termo a negociação entre vendedora e compradora. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 700463 79509, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 17/4/2014) Assim como, com relação a diversos outros contratos entre particulares, o contrato de corretagem imobiliária possui previsão expressa no Código Civil Brasileiro, diploma legal através do qual há a especificação de algumas condições específicas com relação a esta relação negocial. O principal embate que surge com a relação à referida contratação se dá quanto à caracterização do dever de pagamento ou direito de cobrar a comissão pelo serviço prestado e que acaba levando a diversas discussões judiciais. Somente será devida a comissão de corretagem, no valor estipulado pelas partes, no caso de o negócio entre o interessado e o proprietário do imóvel ter sido realizado em função do trabalho realizado pelo corretor de imóveis, nos termos do previsto no artigo 725 do Código Civil: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Ou seja, mesmo que outro corretor tenha mostrado o imóvel primeiramente ao cliente, este não terá, necessariamente, direito à cobrança da competente comissão. A comissão somente será devida se efetivamente o corretor realizou a intermediação/aproximação das partes, para que estas viessem a finalizar o negócio jurídico. Nesse sentido, a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Apelação Cível. Corretagem. Comissão. Intermediação do corretor. Profissional que aproximou as partes para a negociação do imóvel de modo eficaz. Negócio que, apesar da pausa na negociação, veio a se concretizar meses após. Atividade do corretor que se caracteriza como atividade fim, tendo servido para a aproximação das partes e realização de negócio vantajoso para ambas. Apelação Desprovida. (Apelação Cível nº 700525 25680, Décima Quinta Câmara •••

Fernando Luis Puppe¹ e Dartagnan Limberger Costa²