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BDI Nº.11 / 2018 - Coluna do Corretor Voltar

Avaliação de Imóveis e Perícia Judicial

Muitos corretores de imóveis têm se autoin-titulado “Perito Avaliador” ou “Corretor Avaliador de Imóveis”. Em artigo anteriormente publicado no BDI (Fevereiro 2017 - 2ª Quinzena, Ano XXXVII - Nº 4, na Coluna do Corretor, páginas 9 e 10), discorreu-se sobre esse assunto. Contudo, ainda assim, vale a pena imergir mais no tema para ampliar a compreenssão de três questões fundamentais: (1) quem pode realizar avaliação imobiliária; (2) quem pode se inscrever no CNAI - Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários; (3) quem pode ser perito judicial. Avaliação Imobiliária é atividade que pode ser realizada por corretores de imóveis, engenheiros e arquitetos conforme a respectiva capa-citação técnica. A saber, a Lei nº 5194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, estabelece que estes podem realizar estudos, análises, avaliações, vistorias, perícias e pareceres de imóveis. Paralelamente, a Lei nº 6.530/1978, estabelece que corretores de imóveis podem opinar quanto à comercialização imobiliária, que se interpreta como podendo realizar avaliação imobiliária, sendo assunto pacificado pelo Acórdão nº 0010520-92.2007.4.01.3400, do TRF/DF, 7ª Turma, de 2010. Contudo, enquanto engenheiros e arquitetos possam aplicar todas as metodologias descritas no item 8 da ABNT/NBR 14.653-1, os corretores de imóveis somente podem utilizar o método comparativo direto de dados de mercado em suas avaliações imobiliárias, identificando o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis de uma amostra. Em adição, a Resolução COFECI nº 1.066/2007, estabelece que a avaliação imobiliária pode ser realizada por todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Mas, aqui resta uma ressalva! O •••

Andersom Bontorim*