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BDI Nº.11 / 2018 - Comentários & Doutrina Voltar

Apart-hotel não se confunde com Condo-hotel: Se não pode morar, não é propriedade

Milhares pensaram que compraram um hotel sem saber que era investimento coletivo! O aquecimento do setor turístico em virtude da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas em 2015, fez com que aumentasse a oferta de compra de unidades nos condo-hotéis. Muitos ignoraram que esse tipo de negócio era arriscado por consistir basicamente na compra de uma unidade hoteleira na planta para obter renda, renunciando ao direito de morar ou indicar terceiro para residir no imóvel. Ao renunciar a esses direitos, a aquisição deixa de ser de um imóvel e passa a ser de uma prestação de serviço, já que são negados ao adquirente os direitos essenciais que caracterizam a propriedade conforme prevista no artigo 1.228 do Código Civil, que estipula: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim, diferente dos apart-hotéis, o adquirente de condo-hotéis, não tem a propriedade do imóvel, pois lhe é concedido apenas o direito de auferir renda do empreendimento que é erguido por uma incorporadora/construtora que lança o projeto em parceria com uma bandeira que irá administrar o hotel e assim prestar serviços aos adquirentes. Por falta de aprofunda-mento na matéria, que é complexa e inovadora, surgiram decisões judiciais que equivocadamente afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesse tipo de contrato, sendo compreensível, pois os idealizadores dos condo-hotéis levaram a erro a população ao lança-los como se fossem apart-hotéis. Poucos foram os clientes que entenderam no período de 2009 a 2012, os intrincados contratos de promessa de compra e venda, de administração hoteleira, a convenção e outros que não deixaram claro que a transação se tratava de um “contrato de investimento coletivo”, que deveria ser previamente fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a Lei nº 6.385/76. Arbitragem estipulada de forma abusiva e afrontosa ao CDC Alguns empresários, maliciosamente, inseriram cláusula de arbitragem onde estipularam Câmara de Arbitragem em Estado da federação diferente do local do empreendimento, •••

Kênio de Souza Pereira*