É legal cobrar despesas no boleto do inquilino e do condômino? Por não ser aplicável o CDC, prevalece a liberdade de contratar das partes
Demorou anos, mas por pressão do público em busca de praticidade e comodidade, a grande maioria dos pagamentos de aluguéis e quotas de condomínio são realizados por meio de boletos bancários. De maneira equivocada constatamos artigos escritos sobre a tarifa, também denominada taxa, cobrada pela instituição financeira no boleto bancário enviado pelas imobiliárias e condomínios, que ignoram que não se aplica nas relações locatícias, que no caso envolvem o locador e o inquilino, bem como nas relações entre condôminos e condomínio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa maneira, é válida a cláusula do contrato de locação ou a ata que prevê que o pagamento do aluguel ou condomínio será feita agregada à tarifa do boleto. Na verdade, as imobiliárias foram praticamente as últimas empresas a adotarem o recebimento dos aluguéis por meio de boleto bancário, pois preferiam receber o aluguel diretamente no caixa da empresa por facilitar o controle do pagamento do IPTU e da quota de condomínio, pois no caso de impontualidade desses encargos, exigia-se o pagamento de imediato do inquilino junto com o valor do aluguel. Além disso, diante da rotina do valor do aluguel defasar-se quando a inflação era elevada, situação que motivava um novo ajuste do preço do aluguel, ao exigir o comparecimento do inquilino na imobiliária, ficava mais fácil renegociar o valor de mercado. Portanto, nunca foi interessante para as imobiliárias adotarem a cobrança por boleto, pois o pagamento em qualquer agência bancária afastou o inquilino da sede da administradora de imóveis, e assim, dificultou o controle da inadimplência dos encargos e a renegociação do valor locatício. Quem exigiu a cobrança via boleto foram os inquilinos Entretanto, diante do apelo dos inquilinos que desejavam economizar tempo e deixar de gastar com condução/deslocamento, gasolina e estacionamento ao terem que ir à sede das imobiliárias, essas foram pressionadas para adotar a cobrança por meio de boletos. Foram os inquilinos que insistiram na comodidade de poder pagar o aluguel em qualquer agência bancária, de modo a ganhar tempo e evitar custos mais elevados com o deslocamento. Assim, passaram as imobiliárias a inserir nos contratos de locação que o inquilino arcaria com os custos do boleto, sendo que tal despesa é cobrada pelo banco e não pela imobiliária ou o locador. O Locador é que é cliente da imobiliária Consiste num desconhecimento elementar do mercado locatício, considerar que o inquilino é que seja o cliente da imobiliária, pois na verdade, é o locador que é o cliente, pois somente este paga pelo serviço de administração do imóvel. Tanto é verdade, que desde 1991, com a Lei do Inquilinato nº 8.245, as imobiliárias foram proibidas de cobrar qualquer taxa de administração dos inquilinos, cabendo somente aos locadores remunerar a prestação de serviços, nos termos do art. 22 “O locador é obrigado a: (...) VII. Pagar as taxas de •••
Kênio de Souza Pereira*