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BDI Nº.24 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

O INSTITUTO DA ENFITEUSE E O USUFRUTO

O QUE É INSTITUTO As figuras jurídicas são regidas por princípios e preceitos, quer na sua formação e desenvolvimento, quer nos seus efeitos. Esse conjunto sistemático de preceitos e de princípios que disciplina sob todos os ângulos uma figura do direito, denomina-se INSTITUTO. Vamos neste nosso trabalho, exclusivamente a título de estudo, apreciar a figura jurídica da ENFITEUSE e seu relacionamento com o usufruto. A enfiteuse está disciplinada pelo Código Civil nos artigos 676 a 694, tendo antes o art. 674, no item I, a conceituada como DIREITO REAL sobre coisa alheia. O importante no estudo de um Instituto Jurídico é o conhecimento dos termos a ele relacionados, mormente quando o seu sentido é desconhecido do leigo. Assim, antes de apreciarmos a formação, o desenvolvimento e a finalidade da ENFITEUSE, necessário se faz, o conhecimento do seu significado bem como de outros termos com ela relacionados e expressamente mencionados pelo legislador. É o que ora faremos. ENFITEUSE - É expressão de origem grega, e tem este significado: CESSÃO do DOMÍNIO ÚTIL de um prédio, pelo seu proprietário, mediante o pagamento anual de uma pensão. O Código Civil no art. 678 incluiu dois outros termos como sinônimos de ENFITEUSE, e são eles AFORAMENTO ou APRAZAMENTO. Esses termos também devem ter o seu sentido expresso e devidamente conceituado. EMPRAZAR é ceder por enfiteuse, logicamente um imóvel. EMPRAZAMENTO é a formalização do contrato enfitêutico. EMPRAZADOR é aquele que empraza, no caso, seria o proprietário do prédio que o cede em enfiteuse. Seria o senhorio direto. EMPRAZO refere-se ao prédio cedido em enfiteuse. AFORAMENTO é o ato de cessão do prédio em enfiteuse, com o pagamento e recebimento anual do foro. FORO é a pensão (pagamento) anual de uma determinada quantia, certa e invariável. FOREIRO é aquele que pagando o FORO adquire o direito de usar do prédio que lhe é dado em enfiteuse, em aprazamento ou em aforamento. Pelo contrato, adquire ele o DOMÍNIO ÚTIL sobre o prédio aforado, ou seja, pode ele, com exclusividade, utilizar-se do prédio aforado, emprazado ou enfiteuticado. Como já anotamos, o nosso legislador civil expressamente empregou os termos ENFITEUSE, AFORAMENTO ou EMPRAZAMENTO como sinônimos e qualquer um deles identifica um contrato através do qual o proprietário pleno de um imóvel, com os característicos que o legislador especifica, tem a faculdade de dá-lo ou cedê-lo para que outra pessoa o USE DE FORMA PERPÉTUA, ou seja, sem prazo, pagando a ele proprietário uma determinada importância anual (pensão - foro) certa e invariável. Esse contrato tem esta expressiva particularidade. O DIREITO REAL da propriedade se fraciona, se desdobra, se biparte, e dá origem a dois tipos de DIREITO DE •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado