Linhas Gerais sobre o Cadastro Nacional de Obras – CNO
Foi publicada a Instrução Normativa (IN) n° 1845, de 2018 da Receita Federal do Brasil (RFB), que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento. O novo Cadastro Nacional de Obras (CNO) substitui o Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras, cuja finalidade é a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nos termos da referida Instrução Normativa, devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conceito no qual se insere a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, exceto os casos de dispensas previstos em seu art. 4º, que envolvam serviços de construção civil; proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física; e reforma de pequeno valor. A diferenciação entre obras de construção civil e serviços ligados à construção civil é facilmente feita com a consulta ao Anexo VII da Instrução Normativa nº 971/2009, no qual se distinguem pormenorizadamente. Entende-se por reforma de pequeno valor aquela em que não há alteração de área construída, bem como o custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra (R$ 116.789,00, em setembro de 2019). Note que o legislador, quando elencou os casos de dispensa de inscrição da obra no CNO no art. 4º da IN n° 1845/18, deixou de fora as reformas de pequeno valor, porém não se incluem na dispensa as construções, demolições e ampliações de pequeno valor, situação que deverá ser observada para não se olvidar de providenciar o cadastro que lhes são obrigatórios. De acordo com a Receita Federal, o CNO apresenta os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão: 1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento; 2. O CNO não é um cadastro responsável, mas sim da obra. Dessa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável; 3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra; 4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO), sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido; 5. O CNO permite o pré preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Antes dela o cidadão precisava preencher manualmente esses dados. A IN n° 1845/18, não trouxe alterações quanto à forma de recolhimento de tributos. Atualmente as •••
Valmir Alcantara*